sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

A segunda e última audiência dos Juizados.


Imagem descrevendo a disposição dos participantes da audiência.
Nos juizados, nas causas que não ultrapassem 20 salários mínimos,
contratar um advogado é opcional.

Como visto no último post, nem sempre vai ocorrer uma segunda audiência nos Juizados Especiais Cíveis. E isso pode se dar por diversos motivos como, por exemplo, na hipótese das partes realizarem um acordo ou não haver prova testemunhal a ser produzida.

Pois bem, essa segunda audiência é destinada, precipuamente, a produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas e de peritos, se necessário. E é por possuir tal finalidade, que ela é chamada de Audiência de Instrução e Julgamento.

Essa audiência é presidida por um juiz, diferentemente da primeira que o era por um conciliador. Nela o juiz, também conhecido como magistrado, irá outra vez tentar promover a conciliação entre a partes e, não ocorrendo, dará prosseguimento a audiência.

Logo em seguida, as testemunhas (no máximo de 3 para cada parte) são ouvidas, o juiz ouvirá também um técnico de sua confiança - se necessário para o deslinde da causa -, podendo as partes apresentarem pareceres técnicos na audiência – o que vai depender muita na natureza do caso. Se for um defeito de um produto, por exemplo, o parecer de um especialista pode ser necessário para confirmar tal fato.

Ressalte-se que se as respostas do técnico não forem suficientes, tendo em vista a complexidade da causa, seu processo deixará de ser julgado nos juizados e será remetido para a justiça comum. Isso, ocorre porque o sistema dos Juizados Especiais são destinados a resolver causas mais simples, com um menor grau de complexidade. Neste caso, você será obrigado a contratar um advogado depois.

Além disso, a audiência também é chamada “instrução e julgamento” porque o juiz já pode prolatar sua decisão final nela mesma, sem maiores delongas. Entretanto, isso não é muito comum, pois geralmente, após a produção das provas, a audiência é encerrada e os autos do processo são remetidos para análise posterior pelo juiz que elaborará a sentença.

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segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

O que se sucede na primeira audiência dos juizados?


Imagem de um Tribunal. Entretanto, para sua desilusão, sua
audiência não ocorre numa sala como esta. Em geral há ape-
nas uma mesa em que, na ponta, fica o conciliador e, nas late-
rais as partes que litigam no processo. 
Como dito no último artigo, após ajuizar a ação, você já saí do SAC ou Juizados Federais com a data da primeira audiência marcada. Você fica todo apreensivo para saber o que vai acontecer, como se deve comportar, até mesmo porque você preferiu não contratar um advogado para instruí-lo.

       Contudo, nessa primeira audiência não há motivos para maiores preocupações. Ela tem como objetivo primordial fazer com que as partes cheguem a um acordo. É a chamada audiência de conciliação.

       A audiência de conciliação é presidida por um conciliador e não pelo juiz que julgará sua causa.

           Nela o conciliador questionará se a parte ré possui alguma proposta para fazer. Se as partes chegarem a um acordo o processo acaba ali mesmo. Caso o réu não apresente proposta alguma – o que é bastante comum, principalmente quando se trata de grandes empresas, que não possuem uma cultura de conciliação ainda – tal fato será reduzido a termo e a audiência estará finalizada, mas o processo continua. 

          Se você não possui testemunhas a serem ouvidas e suas provas são todas documentais (fotos, recibos, notas fiscais, contratos etc), esta será a primeira e última audiência do seu processo. Então fica a dica: se você tinha mais alguma prova para apresentar o momento propício é este, pois depois seu processo será encaminhado para julgamento pelo juiz!

         Todavia, se você tem testemunhas para serem ouvidas ou se o réu disser que também possui provas testemunhais, aí sim teremos uma segunda audiência.

        No próximo post vamos esclarecer o que geralmente acontece nessa segunda audiência. Aguardem!

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Quero ajuizar um processo nos juizados sem advogado. E agora?


O aconselhável é que você procure um advogado para ajuizar um processo. Entretanto, nos juizados Especiais Cíveis, nas causas cujo valor não exceda à 20 salários mínimos, é possível que você opte por contratar ou não um.

Assim, se sua causa é de pequeno valor e você não pretende contratar os serviços de um profissional especializado na área, surgem as dúvidas: O que devo fazer? Como proceder?

Pois bem, venho aqui lhes esclarecer justamente isso.

Em se tratando de juizados, na maioria dos casos, têm-se figurando como ofensor ou violador do direito uma pessoa jurídica fornecedora de um determinado produto ou serviço ou mesmo pessoas físicas em alguns casos, como os envolvendo contratos entre particulares, dentre outras situações.

A depender da qualificação ou caraterísticas dessa pessoa que figurar no polo passivo da ação, ou seja, do ofensor do direito, você terá que procurar um órgão da justiça diferente. Via de regra, grande partes dos casos são dirigidos para a Justiça Estadual e excepcionalmente para a Justiça Federal.

As causas que são dirigidas para a Justiça Federal são aquelas ajuizadas em desfavor de órgãos ou empresas federais como, por exemplo, Caixa Econômica, INSS, Correios, União, dentre outros (vide a regra contida no art.109 da Constituição Federal). Sendo assim, por exclusão, você saberá que, se não for da competência da Justiça Federal, só poderá ser da Estadual.

Quando for Federal, basta você se dirigir ao órgão competente (setor dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal) e contar o ocorrido para que seja reduzido a termo, ou seja, colocado no papel. Após, é agendada a primeira audiência.

Por sua vez, quando a competência é da Justiça Estadual basta você ir ao SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) da sua cidade e dizer que você pretende ajuizar uma ação em desfavor de fulano ou da empresa X, por exemplo. Eles vão te dar uma senha de atendimento para você prestar sua “Queixa” - expressão utilizada no SAC – e você então relatará o ocorrido e apresentará suas provas (já fiz um post explicando como produzir as provas. É só clicar no tópico lateral chamado “direitos do consumidor” e procurar). Uma vez ajuizada a ação, você já sai do SAC com a primeira audiência marcada.

Depois dessa breve diferença atinente ao tipo de causa e ao órgão que você se deve dirigir, o procedimento que se segue, tanto no âmbito federal, quanto estadual, é bastante semelhante, até porque a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados) é aplicável nas duas esferas.


No próximo post vamos descobrir o que ocorre nessa 1ª audiência. Espero vocês aqui!

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Direito tem prazo de validade?


Utilizando uma linguagem mais acessível, podemos afirmar, certamente, que a maioria dos direitos tem um prazo de validade, ou seja, um limite temporal para ser exercido e tal fato se justifica pela necessidade de se garantir um mínimo de segurança jurídica na sociedade.

Isso, porque não é razoável que um indivíduo possa exercer indefinidamente no tempo um determinado direito. Ora, a inércia do sujeito de direito, nesse caso, é interpretada como se ele não quisesse exercê-lo.

Os estudiosos do direito geralmente costumam chamar esse “prazo de validade” de prazo prescricional e decadencial.

A prescrição equivaleria a perda da pretensão, da ação ou da possibilidade de utilizar um dado instrumento processual. Trocando em miúdos, façamos a seguinte analogia: imagine que a lesão ao direito é considerada como uma doença e que nos estágios iniciais um remédio X é suficiente para curá-la. Entretanto, quando o tempo passa e a doença evolui apenas um outro remédio Y é efetivo e, quando a enfermidade se desenvolve muito, chega um momento em que não é possível mais curá-la – o que equivaleria a “morte ou extinção do direito”.

Assim, por exemplo, é o caso do cheque não pago, que só pode ser cobrado por meio de ação de execução de título extrajudicial (equivale ao remédio X da analogia) dentro do prazo legal de 6 meses (art.59 da Lei nº 7.357/1985). Depois de 6 meses, sobram apenas duas alternativas para exigir esse direito representado pelo cheque, quais sejam, a propositura de ação de enriquecimento ilícito (prazo de 3 anos contados da prescrição da ação executiva, conforme redação do art. art.206, § 3º, IV, do CC) ou ação monitória (possui prazo de cinco anos para propositura, nos termos do art.206, § 5º, I, do CC), já que o cheque não terá mais força executiva.

Por sua vez, a decadência seria a perda do direito em si, isto é, sua extinção. Um típico exemplo é o caso da cobrança de tributos com lançamento posterior ao prazo legal. Para poder cobrar seus tributos o Estado geralmente tem que realizar o lançamento ou inscrição na dívida ativa no período de 5 anos. Ultrapassado esse lapso temporal sem o Estado realizar o lançamento, não tem ele mais o direito de exigir o respectivo tributo do contribuinte.

Observe-se, entretanto que há direitos que não possuem prazo de validade, isto é, são imprescritíveis, podendo ser exigidos judicialmente a qualquer momento, mas este é um assunto para outro post.

Por fim, apesar desses prazos estarem espalhados no Código Civil e legislações esparsas, pode-se dizer que os prazos das situações mais corriqueiras podem ser encontrados no art.206, do CC.

Deste modo, a dica que fica é: se sofreu uma lesão aos seus direitos procure defendê-los no Poder Judiciário o quanto antes, pois alguns possuem “prazo de validade” e podem não suportar a sua inércia.

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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Como produzir provas para o seu processo judicial?



São muitas as pessoas hoje em dia que procuram um advogado e este acaba não aceitando a causa por insuficiência ou inexistência de provas. Outras vezes é o próprio juiz que não reconhece o direito do autor do processo pelos mesmos motivos.

Pois bem. Nesse artigo vou te dar algumas dicas sobre como produzir suas provas e consequentemente ter mais chances ganhar o processo. Só que vamos dar maior enfoque para as relações consumeristas, apesar de algumas dicas serem aplicáveis a qualquer área.

Hoje em dia, com o avanço da tecnologia, não é tão difícil produzir provas. No caso de defeito no produto ou na prestação do serviço, você pode fazer o seguinte:

1) Registre uma reclamação em algum site especializado como, por exemplo, no site “RECLAME AQUI” para provar que você tentou informar a empresa sobre o problema. Você poderá mais tarde imprimir essa reclamação. Essa prova pode ser útil em processos envolvendo indenização por danos morais para demonstrar a ineficiência ou mau atendimento por parte da empresa.

2) No mesmo site do “RECLAME AQUI” você poderá encontrar reclamações de defeitos semelhantes no mesmo produto ou serviço, indicando que o produto, por exemplo, tem algum vício oculto (aquele defeito de fábrica que só aparece depois de um tempo de uso) e, neste caso, mesmo depois da garantia você poderá requerer judicialmente o reparo ou, a depender da situação, um novo produto ou a devolução do dinheiro. Basta imprimir as reclamações semelhantes para juntar tudo no processo.

3) Se a empresa tiver um e-mail, você pode encaminhar sua reclamação por ele. Assim, você produzirá provas seguras, já que são provas escritas e de fácil acesso.

4) Outra opção ainda é ligar para o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa que, normalmente vai lhe fornecer um número de protocolo de atendimento. Anote esse número! As empresas geralmente informam que podem lhe enviar o teor da conversa por e-mail ou ainda lhe remeter uma mídia para o seu endereço no prazo de 10 dias. Mas depois de ler esse artigo você não vai cair nessa conversa! Elas (as empresas) enrolarão para te entregar ou mesmo nem irão fazê-lo. Ficar dependendo da empresa para ajuizar seu processo não é uma alternativa. Ela certamente não vai querer produzir prova contra si mesma. Então o meu conselho é que você mesmo grave o atendimento. Alguns telefones mais modernos já oferecem a opção de gravar a conversa. Os aparelhos da Asus são um exemplo. Após gravadas é só passar para um CD. Só não esqueça de converter para um formato MP3, pois os computadores dos tribunais podem não fazer a leitura das gravações no formato 3GP ou outro menos comum.

5) Você pode ainda preferir tentar resolver o problema em uma loja física. Neste caso, não esqueça de levar algum acompanhante para servir como testemunha de que você tentou resolver o problema, mas a empresa não foi solícita ou lhe dispensou um péssimo tratamento.

6) Não esqueça também de solicitar a nota fiscal do produto ou serviço! Se você perdeu a sua, é só solicitar uma segunda via para a empresa. Basta ligar para o SAC e requerer uma.

7) Anote todas as datas, nomes dos atendentes e, se possível, os horários das ligações, reclamações e respostas! Essas informações serão úteis no seu processo pois trarão uma maior verossimilhança para os fatos que você apresentou, isto é, os fatos parecerão mais reais e verídicos.

8) Se o produto ou serviço possui algum vício ou defeito que pode ser verificado visualmente você pode tirar fotos ou ainda fazer um vídeo aduzindo o mal desempenho dele. Depois é só passar para uma mídia de CD ou DVD.

Depois disso tudo, separe uma pasta para juntar todas as provas. Em seguida é só levar para o seu advogado analisar.

Destaque-se que, fazendo isso, o juiz vai dar maior credibilidade a sua versão da história do que a versão apresentada pela empresa, que sempre vai falar que prestou um ótimo atendimento, que tentou resolver o problema, que a indenização não é devida e que, se devida, deve ser minorada. Ou seja, você vai evitar que o processo se reduza a meras alegações das partes e ainda terá uma maior probabilidade de lograr êxito no seu pleito.

Essas foram algumas lições que aprendi na prática como estagiário de direito e também na qualidade de autor em alguns processos. Você agora pode evitar cometer as mesmas falhas por falta de experiência e apresentar seu processo mais bem instruído de provas.


Espero ter contribuído. Se gostou do post comente e me siga aqui no blog para acompanhar mais postagens!

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Que providência jurídica você pode tomar como morador? Você pode ser indenizado pelos prejuízos a sua saúde?

Primeiramente, antes de responder aos questionamentos do título, é curial prestar alguns esclarecimentos.

Em conversa com alguns moradores da Avenida Deraldo Mendes pude perceber que existe ainda um preconceito em relação a ajuizar uma ação na justiça para proteger a própria saúde ou requerer uma indenização por danos morais decorrente da lesão desse direito. Eles veem a indenização como um dinheiro adquirido de forma fácil e como sendo algo indevido.

Entretanto, é preciso desmistificar tal tipo de pensamento, pois segundo pregam as leis brasileiras aquele que comete um ato ilícito causando danos a terceiros, está obrigado a repará-los – sejam os danos de natureza moral (os que suscitam dor, sofrimento, angústia) ou ainda material (perdas pecuniárias). Trata-se de uma regra básica de convivência na sociedade, destinada a manter a paz e a ordem social, pois, caso contrário, estar-se-ia instaurado o caos na sociedade.

Tal regra elementar encontra respaldo nos arts.186,187 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Deste modo, se uma pessoa jurídica gera poluição do ar em uma determinada área e não utiliza meios para manter essa poluição controlada nos níveis permitidos ou desempenha sua atividade de forma irregular, causando prejuízos a saúde de terceiros, não pairam quaisquer dúvidas de que ela perpetrou um ato ilícito e, portanto, está obrigada a indenizá-lo.

Dito isso, vamos ao ponto que realmente interessa!

Se você mora no trecho da Avenida Deraldo Mendes em que se localizam os depósitos de cimento, já identificados anteriormente, você pode tomar as seguintes providências jurídicas e/ou administrativas:

1) Requerer uma indenização pelos danos causados à sua saúde devido a poluição do ar com o pó de cimento. Neste caso, aconselho-lhe a procurar um advogado especializado em direito civil ou, mais especificamente, nas áreas da responsabilidade civil e obrigações. 

Ressalte-se que o direito fundamental à saúde está previsto nos arts. 6º e 196 da Lei Maior da República Federativa Brasileira, qual seja, a Constituição de 1988.

Logo, você poderá ajuizar uma ação indenizatória tanto contra as empresas que mantêm os depósitos bem como contra o Município, que tem o dever de fiscalizar os empreendimentos causadores de poluição ambiental.


2) Se você não deseja ser indenizado e a sua prioridade for simplesmente acabar com a poluição do ar pelo pó de cimento poderá ainda:

a) fazer uma denúncia ao Ministério Público1 para que este busque sanar o problema nas vias administrativas ou mesmo judicialmente se for o caso. Vale destacar que o MPF(Ministério Público Federal) viabiliza a realização de denúncias online. Basta fazer o cadastro no site http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/sac e depois ir para o link do cadastro de manifestação (http://aplicativos.pgr.mpf.mp.br/ouvidoria/portal/cadastro.html?tipoServico=2&auth=1) e fazer sua denúncia. O site vai exigir seus dados, mas isso não significa que o denunciado saberá quem fez a denúncia. Basta selecionar a opção “Desejo manter meus dados pessoais em sigilo” se você não quiser ser identificado;

b) apresentar o problema para associação de moradores do seu bairro, constituída há pelo menos 1 ano, que, por meio de um advogado, de preferência especializado em direito ambiental, poderá ajuizar uma ação civil pública para defesa do meio ambiente;

c) procurar um advogado para ajuizar uma ação popular na justiça a fim de garantir a tutela do meio ambiente. Neste caso, você deverá estar em pleno gozo dos seus direitos políticos, situação que pode ser demonstrada por meio do título de eleitor;

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1 O Ministério Público é um órgão que atua na defesa de interesses difusos e coletivos como, por exemplo o direito ao meio ambiente sadio.

terça-feira, 22 de novembro de 2016

O que a prefeitura de Vitória da Conquista tem a dizer? E as Leis Municipais?


Procuramos entrar em contato por telefone com a prefeitura para saber se poderiam ser mantidos depósitos de cimento na Avenida Deraldo Mendes, situada no Bairro Brasil, em Vitória da Conquista, e se a licença ambiental estava ativa, pois, como informado anteriormente, a área, além de possuir interesses comerciais, também possui a finalidade habitacional.

O setor responsável requereu que fosse formalizado o pedido de informações por e-mail(semma.licenca@gmail.com). Entretanto, até a presente data a Secretária Municipal do Meio Ambiente de Vitória da Conquista não prestou nenhum esclarecimento, mantendo-se omissa a respeito.

Não obstante isso, ao consultar a legislação municipal específica a respeito do tema verificamos que as informações sobre o licenciamento ambiental deveriam públicas e disponibilizadas no “Sistema Municipal de Informações Ambientais” na internet. Todavia, essas informações não se encontram disponíveis para acesso, tendo em vista que esse sistema sequer foi implantado, conforme determinam os arts.72 e 73, IV do Código Municipal do Meio Ambiente.
No plano diretor da cidade consta ainda que o Bairro Brasil é uma “área de ocupação consolidada” sendo um dos objetivos dessa área “Estimular a intensificação do uso institucional, da atividade imobiliária residencial e de comércio e serviços”(art.23, II a IV do Plano Diretor). Ou seja, dá destaque para a finalidade residencial da localidade que deve se compatibilizar com o uso comercial.

Ressalte-se ainda que a ordenação de atividades comerciais dispersas dar-se-á de forma a não causar incômodo e descaracterização da função residencial, podendo o órgão executivo determinar a realocação de indústrias com comprovado potencial de poluição ambiental, nos termos do art. 32 do Plano Diretor.

Por sua vez, o Código Municipal do Meio Ambiente de Vitória da Conquista determina que compete ao município realizar o licenciamento ambiental, conforme as resoluções do CONAMA(Conselho Nacional do Meio Ambiente).

O CONAMA cuidou de editar a Resolução nº 237 que em seu Anexo I estipula as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, dentre elas “o depósito de materiais perigosos” como, por exemplo, o cimento, que pode suscitar uma série de consequências danosas para a saúde.

Por fim, a Lei Municipal nº 1.481/2007 ainda faz mais exigências para a atividade de “armazenamento de produtos que geram aerodispersóides sólidos”(atividade descrita com o código S-11.8 no quadro 3.3, do Anexo 3, da referida Lei), ou seja, que produz poeira, valendo ressaltar que tal empreendimento é considerado como de alta emissão na atmosfera e de alta produção de resíduos sólidos, segundo essa mesma lei.

Pois bem, a Lei 1.481, ou também chamada de código de obras, exige nesses casos que: 1) sejam “atendidos os padrões primários da qualidade do ar e níveis de emissão estabelecidos na legislação ambiental”(art.28); e 2) a realização de um Estudo de Impacto de Vizinhança (art.33, inciso I).

Dito tudo isso, observa-se que, para a atividade de depósito de cimento bem como a de carga e descarga desse material ser considerada regular, será necessário o atendimento dos padrões de qualidade do ar, um Estudo de Impacto de Vizinhança, que não descarta a realização do Estudo de Impacto Ambiental, para, só então, conceder-se uma licença.

Deste modo, a omissão do município ao prestar as referidas informações sobre a regularidade dos empreendimentos das empresas Andrade Construções Distribuidora de Cimento e Depósito de Cimento da Cincal, levantam suspeitas sobre a sua inobservância do dever de fiscalização e de proteção do meio ambiente.

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Agora temos marcadores no blog para facilitar sua vida leitor!


Como o modelo de postagem escolhido por nós no blog se dá por série (conjunto de reportagens sobre uma mesma matéria), fazendo a cobertura completa do assunto escolhido, ficou muito mais fácil agora para você leitor acompanhar cada série por tema.

Basta ir na opção marcadores na guia lateral direita, escolher o assunto e seguir em frente na sua leitura. 

Fique ligado no cronograma. Atualmente estamos abordando sobre a a poluição do ar na Avenida Deraldo Mendes, situada no Bairro Brasil, em Vitória da Conquista-Ba, e as implicações jurídicas sobre o assunto.

Post 1 – A polução do ar na Av. Deraldo Mendes.(20/11)

Post 2 - Os efeitos deletérios da poluição do ar na Av. Deraldo Mendes.(21/11)

Post 3 – O que a prefeitura de Vitória da Conquista tem a dizer?(Nós procuramos informações para você prezado leitor!) (22/11)

Post 4 – Que providência jurídica você pode tomar como morador? Você pode ser indenizado pelos prejuízos a sua saúde? (23/11)

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Os efeitos deletérios do pó de cimento à saúde dos moradores da Avenida Deraldo Mendes.



Imagem de pulmão com pó de sílica acumulado. O pó de sílica está presente no cimento.
Como prometido, vamos abordar hoje sobre os efeitos nocivos do pó de cimento para os moradores da Avenida Deraldo Mendes, localizada no bairro Brasil, em Vitória da Conquista, no trecho já mencionado no post anterior.

Quando questionados a respeito dos problemas de saúde que tem sofrido, os moradores dos prédios próximos aos depósitos de cimento das empresas Cincal e Andrade Construções descreveram em geral sintomas como:

(1) irritação nos olhos;
(2) dificuldades respiratórias;
(3) problemas na garganta;
(4) alergia e coceira na pele.


Um dos moradores, que preferiu não se identificar, descreveu o seguinte:




Pesquisando a literatura a respeito dos danos à saúde engendrados pelo cimento, Daniel Donida Schlottfeldt destaca que o cimentoÉ classificado como ‘material irritante’, ou seja, reage em contato com a pele, com os olhos e vias respiratórias. Para melhor compreendermos, o cimento reage em contato com a epiderme devido à sua umidade (transpiração do corpo), após contato prolongado. A liberação de calor, por reação em contato com superfície líquida, provoca lesões que variam desde queimaduras até dermatites de contato.” 1.

Quanto aos olhos, o mesmo autor afirma que “o cimento pode causar irritações conjuntivas e até mesmo lesões mais graves e irreversíveis como a cegueira.”2 

Por fim, no que diz respeito ao sistema respiratório, ele reporta o risco de silicose, que é uma doença causada pelo acúmulo de pó de sílica (um dos componentes do cimento) no pulmão, suscitando sintomas como falta de ar, tosses, dores no peito, dentre outras.3

Observa-se, deste modo, que os sintomas descritos pelos moradores das proximidades dos depósitos são semelhantes àqueles descritos pela literatura especializada – situação que constitui assunto de saúde pública e que também está associado ao direito ao meio ambiente sadio.


No próximo post, vamos apresentar o posicionamento da prefeitura municipal de Vitória da Conquista a respeito e, no seguinte, serão aduzidas as providências jurídicas que você, morador da região, pode adotar. Aguardem!

1 SCHLOTTFELDT, Daniel Donida. Os riscos associados ao uso do cimento na construção civil. Disponível em: http://www.segurancanotrabalho.eng.br/artigos/rcimento.pdf
2 ibid.
3 ibid.

domingo, 20 de novembro de 2016

A poluição do ar na Avenida Deraldo Mendes em Vitória da Conquista-BA.


Janela de um morador coberta de pó de cimento.
Caminhões que realizam a carga e descarga de cimento e logo atrás um depósito de cimento.
Outro depósito de cimento na mesma rua.


Caros Leitores,

Depois do resultado positivo da última série de posts abordando sobre a pavimentação urbana, decidi fazer mais uma reportagem sobre a poluição na Avenida Deraldo Mendes, localizada no Bairro Brasil, em Vitória da Conquista-BA, além de apresentar uma solução jurídica para o problema que aflige os moradores dessa Avenida.

Pois bem. Você está vendo essa imagem com um vidro sujo de um pó preto? Esse pó não é de terra! Trata-se de partículas de cimento que foram se acumulando no vidro da janela de um apartamento na Avenida Deraldo Mendes. Mas de onde vem esse cimento? E como ele conseguiu chegar na janela de um apartamento?

Antes de responder a esses questionamentos, é importante destacar que a aludida avenida é marcada por ser uma região com vários prédios que possuem no térreo pontos comerciais de todo gênero como açougues, farmácias, lanchonetes, restaurantes, lotéricas, lojas de sapatos, roupas e ainda de materiais da construção civil. Entretanto, nos andares dos prédios predomina a finalidade habitacional com diversas famílias residindo neles.

Em um determinado trecho da referida Avenida, próximo à feira de carnes do Bairro Brasil, encontram-se dois depósitos de cimento. Um deles pertencente à empresa Cincal e outro à Andrande Construções Distribuidora de Cimento.

Durante a semana há uma intensa movimentação de caminhões com carroceria que fazem a carga e descarga de cimento, como pode ser observado nas imagens. E é essa atividade que causa a suspensão de uma enorme quantidade de partículas de cimento no ar – partículas essas que vão parar nas casas e janelas dos moradores da avenida.

As consequências deletérias desse fato e como isso vem prejudicando a qualidade de vida dos moradores é o assunto do próximo post. Fiquem atentos à programação de uma série de 4 postagens sobre o tema:

Post 1 – A polução do ar na Av. Deraldo Mendes (este).
Post 2 - Os efeitos deletérios da poluição do ar na Av. Deraldo Mendes.
Post 3 – O que a prefeitura de Vitória da Conquista tem a dizer?(Nós procuramos informações para você prezado leitor!)
Post 4 – Que providência jurídica você pode tomar como morador? Você pode ser indenizado pelos prejuízos a sua saúde?


Até o próximo!

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Quem procurar?

Prezados leitores,

Hoje vamos apresentar nosso último post da série de 5 postagens principais sobre como ter garantido o direito à pavimentação e o tema do dia é: "Quem procurar?".

Pois bem, vocês já sabem que possuem o direito à pavimentação e que é possível exigi-lo na justiça. Resta saber quem é a pessoa adequada a buscar esse direito no Poder Judiciário.

Pode-se dizer que o direito à infraestrutura urbana, como é o caso da pavimentação, possui natureza difusa, tendo em vista que é de interesse de toda a coletividade que "utiliza a cidade".

Também possui tal natureza por ser parte do integrante do direito ao meio ambiente artificial saudável e sustentável, já que, como foi dito nas postagens anteriores, a poeira, a lama, o esgoto a céu aberto e buracos nas vias tornam-as inóspitas e insalubres.

No ordenamento jurídico brasileiro existem dois instrumentos processuais para defesa do direito à pavimentação, que está inserido dentro do direito ao meio ambiente equilibrado. São eles: a) a ação popular (art.5º, LXXIII, da CRFB/88) e a ação civil pública (art. 129, III e § 1º, da CRFB/88).

Os legitimados para ajuizar a ação popular são os eleitores em pleno gozo de seus direitos políticos, já os da Ação Civil Pública, vale destacar, dentre os legitimados do art. 5º, da Lei nº 7.347/85, a Defensoria Pública, o Ministério Público e associação constituída há pelo menos um ano.

Daí já temos a resposta a pergunta inicial, qual seja, "quem procurar?":

1) Se você for eleitor, basta procurar um advogado especializado na área ou, se não tiver condições de contratar um, procure um núcleo de assistência jurídica gratuita que geralmente é mantido por alguma universidade*;

2) Você pode optar por procurar a associação de moradores do seu bairro para que esta, por meio de um advogado, ajuíze a ação civil pública;

3) Por fim, pode recorrer ao Ministério Público ou Defensoria Pública existente na sua cidade.

Agora que já sabe como tudo funciona, está esperando o quê? Corra logo atrás de seus direitos. Eles só são conquistados com a luta!

Espero ter contribuído!

*O Núcleo de Práticas Jurídicas da Uesb funciona na Avenida Genésio Porto, bairro Recreio, próximo ao Parque de Exposições Teopompo de Almeida, em Vitória da Conquista. Para saber mais sobre o Saju ou agendar um atendimento, ligue para (77) 3421-0456.


quinta-feira, 15 de setembro de 2016

O que dizem as Leis Municipais de Vitória da Conquista-BA a respeito da pavimentação?





Caros leitores,


Hoje vamos restringir nossa análise sobre o que determinam as lei municipais de Vitória da Conquista-BA, já que nosso objetivo inicial foi focar na população desta cidade. Contudo, nada impede que você que é de outra cidade verifique na internet a lei orgânica e a lei de zoneamento, uso e ocupação do solo do seu município e observe se há algum artigo semelhante aos que serão aqui abordados.

Em um dos posts anteriores informamos que, apesar da lei federal nº 6766/79 determinar apenas a abertura de vias de circulação nos loteamentos, sem informar se devem ser pavimentadas ou não, a lei municipal pode exigir a pavimentação. 

Observe-se que na antiga redação do art.2º, §5º, da referida lei, constava que a estrutura básica obrigatória dos loteamentos consistia, dentre outras, na abertura de "vias de circulação pavimentadas ou não". Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela lei nº 11.445/07, que tirou a opção "pavimentadas ou não", passando a contar tão somente a abertura de vias de circulação, o que nos faz inferir que agora a pavimentação é obrigatória - a lei veio alterar a redação antiga que previa a possibilidade de escolha, até mesmo para se conformar com os preceitos inseridos no Estatuto da Cidade e da própria Constituição Federal (a lei maior do país, a qual todas as outras devem respeitar). 

Em que pese esse entendimento, mesmo que ele seja desconsiderado, é mister ressaltar o que dispõem as leis municipais de Vitória da Conquista sobre a temática da pavimentação. 

Nesse sentido, é o teor dos seguintes dispositivos:

a) art. 8º, § 5º, da Lei Municipal nº 1481/07: 
  
8º O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento, desmembramento, condomínio horizontal, remembramento, reloteamento e desdobro.
 (...) 
§ 5º Termo de Acordo e Compromisso (TAC) deverá ser firmado, nos empreendimentos promovidos por particulares, entre o empreendedor e o Poder Executivo, no qual o primeiro se comprometa a observar os dispositivos desta Lei e a realizar, à sua custa, sem qualquer ônus para a Administração Pública, todas as obras de terraplenagens, pavimentações, meios-fios, arborização, pontes, pontilhões, bueiros, galerias, linhas adutoras, troncos alimentadores e distribuidores, redes de esgotamentos, muralhas e quaisquer outras obras que venham a ser exigidas, tudo de acordo com os respectivos projetos aprovados.
 b) art. 15, da Lei Municipal nº 1481/07: 

art. 15. A aprovação do projeto de loteamento ficará condicionada à:

I - apresentação de memorial descritivo e cronograma de obras indicando os materiais a serem utilizados e os respectivos prazos de conclusão;

II - assinatura de Termo de Acordo e Compromisso (TAC), conforme disposto no § 5º do artigo 8º, no qual o empreendedor se obrigará a executar, no prazo máximo de 04 (quatro) anos, e de acordo com o projeto aprovado, as seguintes obras:

a) locação de ruas, quadras e lotes;
b) movimentos de terra;
c) assentamento de meios-fios;
d) execução de sarjetas;
e) rede de abastecimento de água potável;
f) ligação de redes de esgotos e águas pluviais;
g) pavimentação de todas as ruas;
h) muros de sustentação, quando necessários;
i) posteação com rede elétrica e de iluminação pública;
j) tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer.
Ou seja, de acordo com essa lei, o loteador está obrigado a executar as obras de pavimentação de todas as ruas, devendo o município fiscalizar a realização dessas obras, sob pena de responsabilidade solidária. 

Mas e se for uma área em que as pessoas não possuem o título da propriedade, mas apenas estam exercendo a posse, existindo apenas um loteamento irregular? Ai podemos dizer que a responsabilidade será do município nos termos do que dispõe o art. 7º, XI, alínea 'a' da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista. Vejamos:

Art. 7º. Compete ainda ao Município:
 (...)
XI. executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;  

Agora que você já conhece o que dispõe as leis da sua cidade, aguarde o próximo e último post sobre quem você deve procurar para garantir o direito à pavimentação. Esperamos você aqui!



quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Os precedentes judiciais

Prezados leitores,

No último post foi exposto um pouco sobre loteamentos, parcelamento do solo e de quem é a responsabilidade pela realização das obras de pavimentação e equipamentos urbanos.  

E agora, responderemos a pergunta QUE NÃO QUER CALAR !!! 

Caso o município ou o loteador não cumpram as suas obrigações diante o exposto na Constituição Federal, na Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis municipais, podem os loteados recorrerem ao judiciário para exigir a realização das obras de pavimentação? 

A resposta a este questionamento é POSITIVA. Isso, tendo em vista as decisões que os Tribunais têm proferido nesse sentido.

Sendo assim, hoje vamos trazer alguns precedentes judicais a respeito, que demonstram essa possibilidade.  Abaixo segue um julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

ADMINISTRATIVO - LOTEAMENTO INACABADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPUTAÇÃO POR AÇÃO DE REGRESSO À EMPRESA LOTEADORA. 1. É dever do município fiscalizar os loteamentos, desde a aprovação até a execução de obras. 2. A CF/88 e a lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/79) estabelecem a solidariedade na responsabilidade pela inexecução das obras de infra-estrutura (art. 40). 3. Legitimidade do município para responder pela sua omissão e inação da loteadora. 4. Recurso especial provido (STJ - REsp: 252512 SP 2000/0027425-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/09/2001,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.10.2001 p. 194<BR>RNDJ vol. 56 p. 130)

 Este é um importante precedente reconhecendo o direito à pavimentação e a obrigação do Município e do loteador, que foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tem a competência de harmonizar a aplicação da lei federal no território nacional. Mas, além dele, outros tribunais de instância inferior também tem reconhecido tal direito. Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MUNICÍPIO DE PANAMBI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO DO LOTEAMENTO. FALTA DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE ARBORIZAÇÃO E REDE DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DO MUNICÍPIO. (...) RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 70036989598 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 17/10/2012,  Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2012)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. AFRONTA A REGRAS DE ORDEM PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. O interesse dos consumidores é uma das espécies do gênero dos interesses chamados difusos, por não haver entre estas pessoas vínculo jurídico ou fático muito preciso. Assim, a legitimação do Ministério Público respalda-se na coletivização dos benefícios e desvantagens que podem atingir os adquirentes, caso não haja, de parte da Municipalidade, rigorosa fiscalização das regras de ordem pública e dos serviços a serem prestados. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. Loteador só ficará sujeito à execução específica e à multa diária estabelecida, se até a execução permanecer renitente. Ademais, se assim proceder, outro levantamento técnico deverá ser feito na ocasião. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E MUNICÍPIO. CULPA IN OMITENDO E IN COMITTENDO DO SEGUNDO. Age com culpa in omittendo o Município ao não fiscalizar obras essenciais de loteamento e, ao aprovar o projeto irregular age com culpa in comittendo, respondendo, pois, solidariamente com o loteador pela adequação às normas técnicas de saneamento e infra-estrutura. (TJ-SC - AC: 874234 SC 1988.087423-4, Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 27/05/1997,  Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n. 50.781, de Canoinhas.)

Agora que você já sabe que têm o direito à pavimentação, quem tem o dever legal de executar as tal obra e que é possível pleitear o direito à pavimentação na justiça, resta apenas saber o que dizem as leis municipais de Vitória da Conquista-BA a respeito e quem procurar para ajuizar a ação na justiça, o que será feito nos dois próximos posts. Aguardem! Estamos quase lá! Breve você saberá que providencias tomar.


Por ALVES, Alex Meira e BAHIA, Jean Carlos, graduandos em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.