quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Brasil: uma terra onde juiz é deus? Uma análise da violação do art.489, § 1º, IV, do NCPC.


Prezados leitores,




Venho por meio dessa carta aberta expressar meu descontentamento pelo desrespeito por parte alguns juízes, que deixam de analisar todos os argumentos apresentados pelas partes - nós cidadãos brasileiros - no processo. Não sei se é falta de tempo, se é uma preguiça de ler todos os argumentos ou se é o que costumam chamar de mania de ser deus.


Só sei que nessa semana fiquei boquiaberto e indignado com uma decisão proferida já na vigência do Novo CPC que prevê expressamente em art.489, § 1º, IV, o seguinte:


Art. 489 (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
No caso em questão a 1ª câmara cível do TJ -BA deixou de se manifestar sobre matéria relativa a preclusão no julgamento dos embargos de declaração no processo de nº 0013020-53.2017.8.05.0000, sob a alegação de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão."
Ressalte-se que nos embargos foram alegadas apenas duas questões: inaplicabilidade de uma determinada tese e a prescrição – será que são tantos argumentos assim para deixarem de ser apreciados? Acredito que não!
A referida decisão viola flagrantemente o art.489, § 1º, IV, pois a avaliação da matéria poderia extinguir o processo. Trata-se de uma decisão eivada de arbitrariedade e que não condiz com a transparência intrínseca ao regime democrático. Simplesmente o juiz diz que não vai analisar um ponto porque não quer, mesmo esse ponto podendo modificar todo o andamento processual.
No aludido processo a parte exequente tinha sido intimada três vezes para dar andamento à execução, sendo que na última o juiz deu o prazo para se manifestar sobre pena de extinção. Ocorre que o exequente se manifestou após o prazo, quando já tinha ocorrido a preclusão temporal para se manifestar e, mesmo assim, a execução teve continuidade. Na verdade, o processo de execução deveria ter sido extinto em conformidade com o art.223 do CPC(artigo também descumprido). Entretanto, a 1ª Câmara Cível simplesmente deixou de analisar tal prescrição - o que nos leva a acreditar que o juiz é um deus e analisa os argumentos que ele quer e quando achar conveniente.
Entretanto, é direito de todo cidadão não se calar diante de tais arbitrariedades e é por isso que aconselho aos colegas de profissão, que estão defendendo os cidadãos brasileiros na justiça, a comunicar tais fatos ao Observatório do NCPC, criado pela OAB para registrar essas violações e até mesmo para pressionar a Ordem a adotar medidas mais efetivas ao cumprimento do NCPC. Abaixo segue o link para cadastrar suas reclamações.


 

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Ato ilegal da Secretaria do Estado da Bahia obriga os servidores que cumulam cargos a reduzir a carga horária até 60 h semanais ou optar apenas por um cargo.

A secretaria do Estado da Bahia, por meio da PORTARIA CONJUNTA SAEB/PGE Nº 006 DE 30 DE AGOSTO DE 2016, determinou que os servidores que realizam a cumulação lícita de cargos públicos devem ter suas jornadas semanais limitadas a 60 horas ou devem optar por apenas um dos cargos.
Tal portaria é ilegal, já que a constituição e as leis não fixam um limite de carga horária para a cumulação dos cargos, apenas exigindo a compatibilidade de horários.
Ressalte-se que diversos Tribunais tem entendido que no caso dos professores que cumulam outro cargo é possível que a jornada ultrapasse o limite de 60 horas semanais. Isso, porque o professor pode desenvolver suas atividades de forma mais flexível e fora da instituição de ensino, o que permite a compatibilidade de horários, não havendo prejuízo para a Administração Pública.
Entretanto, na hipótese de cumulação entre dois cargos da área da saúde, que não seja o de professor, os tribunais brasileiros tem apresentado posicionamentos mais resistentes no que tange ao permissivo de jornadas superiores a 60 horas semanais, tendo em vista o alto nível de atenção exigido desses profissionais que cuidam de questões de vida ou morte, não tendo a mesma flexibilidade de horários dos professores.
Por fim, deve-se destacar ainda os efeitos negativos sobre a aposentadoria, já os profissionais que receberiam duas aposentadorias, se forem forçados a optar por um dos cargos, sofrerão drásticas consequências.
Assim, caso o Estado force o servidor professor que cumula outro cargo público a escolher um deles, é possível a adoção de medidas judiciais para afastar o ato ilegal praticado.

terça-feira, 7 de março de 2017

Venda casada no plano TIM CONTROLE A e o direito à indenização.



No mês de fevereiro a Tim anunciou a inclusão de dois serviços (Tim protect e Tim Banca Virtual) no plano “Tim Controle A”, com consequente aumento no valor da tarifa cobrada.

Os serviços que antes eram cobrados separadamente agora foram embutidos no plano, forçando o consumidor a adquiri-los.

Tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo considerada como venda casada. O art.39, inciso I, deixa isso bem claro ao determinar que:

Art.39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I. condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos

A venda casada constitui lesão aos direitos do consumidor, pois o obriga a contratar e pagar por um serviço não desejado e, por isso mesmo, tal conduta é tida como abusiva e ilegal.

Alguns tribunais tem reconhecido a configuração dos danos morais quando a empresa realiza a venda casada. Entretanto, estes, em geral, resumem-se a esfera coletiva.

Saliente-se, contudo, que também é possível requerer o pagamento de uma indenização por danos morais na esfera individual. Isso, tendo em vista que não é razoável que essa conduta que causa repúdio ao consumidor seja apenas sancionada no âmbito coletivo, deixando-se de lado a dignidade do consumidor na esfera individual, que teve sua liberdade violada.

A seguinte decisão, trilhando esse mesmo entendimento, entendeu como sujeita à indenização, na esfera individual, a prática da venda casada:

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03319392920148190001 RJ 0331939-29.2014.8.19.0001 (TJ-RJ)Data de publicação: 15/10/2015


Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SEGURO AO ADQUIRIR PRODUTO EM ESTABELECIMENTO DA RÉ. PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA RÉ. 1. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, se a verba indenizatória fixada na sentença deve ser reduzida. 2. No caso, verifica-se a presença da chamada "venda casada", na medida em que o autor não pretendia a contratação do seguro, mas buscava apenas adquirir um aparelho celular no estabelecimento da ré. 3. Não há dúvida que a conduta da ré se mostrou abusiva ao impor ao autor aquisição de seguro indesejado, violando, portanto, o art. 39, inciso I do C.D.C. 4. O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. 5. Quantum fixado em R$ 6.000,00 que comporta redução para R$ 3.000,00, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO.


Os valores das indenizações por danos morais nestes casos varia entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00.

Pois bem. Se você é um desses consumidores que tiveram sua liberdade afrontada e deseja ajuizar uma ação de indenização por danos morais, aconselho-lhe a procurar um escritório de advocacia na sua cidade para que este lhe dê maiores instruções sobre como proceder nesses casos.


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