Prezados
leitores,
Venho
por meio dessa carta aberta expressar meu descontentamento pelo
desrespeito por parte alguns juízes, que deixam de analisar todos os
argumentos apresentados pelas partes - nós cidadãos brasileiros -
no processo. Não sei se é falta de tempo, se é uma preguiça
de ler todos os argumentos ou se é o que costumam chamar de mania de
ser deus.
Só
sei que nessa semana fiquei boquiaberto e indignado com uma decisão
proferida já na vigência do Novo CPC que prevê expressamente em art.489, § 1º, IV, o seguinte:
Art.
489 (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão,
que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
No
caso em questão a 1ª câmara cível do TJ -BA deixou de se
manifestar sobre matéria relativa a preclusão no julgamento dos
embargos de declaração no processo de nº
0013020-53.2017.8.05.0000, sob a alegação de que "O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão."
Ressalte-se
que nos embargos foram alegadas apenas duas questões:
inaplicabilidade de uma determinada tese e a prescrição – será que
são tantos argumentos assim para deixarem de ser apreciados?
Acredito que não!
A
referida decisão viola flagrantemente o art.489, § 1º, IV, pois a
avaliação da matéria poderia extinguir o processo. Trata-se de uma
decisão eivada de arbitrariedade e que não condiz com a
transparência intrínseca ao regime democrático. Simplesmente o
juiz diz que não vai analisar um ponto porque não quer, mesmo esse
ponto podendo modificar todo o andamento processual.
No
aludido processo a parte exequente tinha sido intimada três vezes
para dar andamento à execução, sendo que na última o juiz deu o
prazo para se manifestar sobre pena de extinção. Ocorre que o
exequente se manifestou após o prazo, quando já tinha ocorrido a
preclusão temporal para se manifestar e, mesmo assim, a execução
teve continuidade. Na verdade, o processo de execução deveria ter
sido extinto em conformidade com o art.223 do CPC(artigo também
descumprido). Entretanto, a 1ª Câmara Cível simplesmente deixou de
analisar tal prescrição - o que nos leva a acreditar que o juiz é um deus e analisa os
argumentos que ele quer e quando achar conveniente.
Entretanto,
é direito de todo cidadão não se calar diante de tais
arbitrariedades e é por isso que aconselho aos colegas de profissão,
que estão defendendo os cidadãos brasileiros na justiça, a
comunicar tais fatos ao Observatório do NCPC, criado pela OAB para
registrar essas violações e até mesmo para pressionar a Ordem a
adotar medidas mais efetivas ao cumprimento do NCPC. Abaixo segue o
link para cadastrar suas reclamações.