quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Quem procurar?

Prezados leitores,

Hoje vamos apresentar nosso último post da série de 5 postagens principais sobre como ter garantido o direito à pavimentação e o tema do dia é: "Quem procurar?".

Pois bem, vocês já sabem que possuem o direito à pavimentação e que é possível exigi-lo na justiça. Resta saber quem é a pessoa adequada a buscar esse direito no Poder Judiciário.

Pode-se dizer que o direito à infraestrutura urbana, como é o caso da pavimentação, possui natureza difusa, tendo em vista que é de interesse de toda a coletividade que "utiliza a cidade".

Também possui tal natureza por ser parte do integrante do direito ao meio ambiente artificial saudável e sustentável, já que, como foi dito nas postagens anteriores, a poeira, a lama, o esgoto a céu aberto e buracos nas vias tornam-as inóspitas e insalubres.

No ordenamento jurídico brasileiro existem dois instrumentos processuais para defesa do direito à pavimentação, que está inserido dentro do direito ao meio ambiente equilibrado. São eles: a) a ação popular (art.5º, LXXIII, da CRFB/88) e a ação civil pública (art. 129, III e § 1º, da CRFB/88).

Os legitimados para ajuizar a ação popular são os eleitores em pleno gozo de seus direitos políticos, já os da Ação Civil Pública, vale destacar, dentre os legitimados do art. 5º, da Lei nº 7.347/85, a Defensoria Pública, o Ministério Público e associação constituída há pelo menos um ano.

Daí já temos a resposta a pergunta inicial, qual seja, "quem procurar?":

1) Se você for eleitor, basta procurar um advogado especializado na área ou, se não tiver condições de contratar um, procure um núcleo de assistência jurídica gratuita que geralmente é mantido por alguma universidade*;

2) Você pode optar por procurar a associação de moradores do seu bairro para que esta, por meio de um advogado, ajuíze a ação civil pública;

3) Por fim, pode recorrer ao Ministério Público ou Defensoria Pública existente na sua cidade.

Agora que já sabe como tudo funciona, está esperando o quê? Corra logo atrás de seus direitos. Eles só são conquistados com a luta!

Espero ter contribuído!

*O Núcleo de Práticas Jurídicas da Uesb funciona na Avenida Genésio Porto, bairro Recreio, próximo ao Parque de Exposições Teopompo de Almeida, em Vitória da Conquista. Para saber mais sobre o Saju ou agendar um atendimento, ligue para (77) 3421-0456.


quinta-feira, 15 de setembro de 2016

O que dizem as Leis Municipais de Vitória da Conquista-BA a respeito da pavimentação?





Caros leitores,


Hoje vamos restringir nossa análise sobre o que determinam as lei municipais de Vitória da Conquista-BA, já que nosso objetivo inicial foi focar na população desta cidade. Contudo, nada impede que você que é de outra cidade verifique na internet a lei orgânica e a lei de zoneamento, uso e ocupação do solo do seu município e observe se há algum artigo semelhante aos que serão aqui abordados.

Em um dos posts anteriores informamos que, apesar da lei federal nº 6766/79 determinar apenas a abertura de vias de circulação nos loteamentos, sem informar se devem ser pavimentadas ou não, a lei municipal pode exigir a pavimentação. 

Observe-se que na antiga redação do art.2º, §5º, da referida lei, constava que a estrutura básica obrigatória dos loteamentos consistia, dentre outras, na abertura de "vias de circulação pavimentadas ou não". Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela lei nº 11.445/07, que tirou a opção "pavimentadas ou não", passando a contar tão somente a abertura de vias de circulação, o que nos faz inferir que agora a pavimentação é obrigatória - a lei veio alterar a redação antiga que previa a possibilidade de escolha, até mesmo para se conformar com os preceitos inseridos no Estatuto da Cidade e da própria Constituição Federal (a lei maior do país, a qual todas as outras devem respeitar). 

Em que pese esse entendimento, mesmo que ele seja desconsiderado, é mister ressaltar o que dispõem as leis municipais de Vitória da Conquista sobre a temática da pavimentação. 

Nesse sentido, é o teor dos seguintes dispositivos:

a) art. 8º, § 5º, da Lei Municipal nº 1481/07: 
  
8º O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento, desmembramento, condomínio horizontal, remembramento, reloteamento e desdobro.
 (...) 
§ 5º Termo de Acordo e Compromisso (TAC) deverá ser firmado, nos empreendimentos promovidos por particulares, entre o empreendedor e o Poder Executivo, no qual o primeiro se comprometa a observar os dispositivos desta Lei e a realizar, à sua custa, sem qualquer ônus para a Administração Pública, todas as obras de terraplenagens, pavimentações, meios-fios, arborização, pontes, pontilhões, bueiros, galerias, linhas adutoras, troncos alimentadores e distribuidores, redes de esgotamentos, muralhas e quaisquer outras obras que venham a ser exigidas, tudo de acordo com os respectivos projetos aprovados.
 b) art. 15, da Lei Municipal nº 1481/07: 

art. 15. A aprovação do projeto de loteamento ficará condicionada à:

I - apresentação de memorial descritivo e cronograma de obras indicando os materiais a serem utilizados e os respectivos prazos de conclusão;

II - assinatura de Termo de Acordo e Compromisso (TAC), conforme disposto no § 5º do artigo 8º, no qual o empreendedor se obrigará a executar, no prazo máximo de 04 (quatro) anos, e de acordo com o projeto aprovado, as seguintes obras:

a) locação de ruas, quadras e lotes;
b) movimentos de terra;
c) assentamento de meios-fios;
d) execução de sarjetas;
e) rede de abastecimento de água potável;
f) ligação de redes de esgotos e águas pluviais;
g) pavimentação de todas as ruas;
h) muros de sustentação, quando necessários;
i) posteação com rede elétrica e de iluminação pública;
j) tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer.
Ou seja, de acordo com essa lei, o loteador está obrigado a executar as obras de pavimentação de todas as ruas, devendo o município fiscalizar a realização dessas obras, sob pena de responsabilidade solidária. 

Mas e se for uma área em que as pessoas não possuem o título da propriedade, mas apenas estam exercendo a posse, existindo apenas um loteamento irregular? Ai podemos dizer que a responsabilidade será do município nos termos do que dispõe o art. 7º, XI, alínea 'a' da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista. Vejamos:

Art. 7º. Compete ainda ao Município:
 (...)
XI. executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;  

Agora que você já conhece o que dispõe as leis da sua cidade, aguarde o próximo e último post sobre quem você deve procurar para garantir o direito à pavimentação. Esperamos você aqui!



quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Os precedentes judiciais

Prezados leitores,

No último post foi exposto um pouco sobre loteamentos, parcelamento do solo e de quem é a responsabilidade pela realização das obras de pavimentação e equipamentos urbanos.  

E agora, responderemos a pergunta QUE NÃO QUER CALAR !!! 

Caso o município ou o loteador não cumpram as suas obrigações diante o exposto na Constituição Federal, na Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis municipais, podem os loteados recorrerem ao judiciário para exigir a realização das obras de pavimentação? 

A resposta a este questionamento é POSITIVA. Isso, tendo em vista as decisões que os Tribunais têm proferido nesse sentido.

Sendo assim, hoje vamos trazer alguns precedentes judicais a respeito, que demonstram essa possibilidade.  Abaixo segue um julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

ADMINISTRATIVO - LOTEAMENTO INACABADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPUTAÇÃO POR AÇÃO DE REGRESSO À EMPRESA LOTEADORA. 1. É dever do município fiscalizar os loteamentos, desde a aprovação até a execução de obras. 2. A CF/88 e a lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/79) estabelecem a solidariedade na responsabilidade pela inexecução das obras de infra-estrutura (art. 40). 3. Legitimidade do município para responder pela sua omissão e inação da loteadora. 4. Recurso especial provido (STJ - REsp: 252512 SP 2000/0027425-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/09/2001,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.10.2001 p. 194<BR>RNDJ vol. 56 p. 130)

 Este é um importante precedente reconhecendo o direito à pavimentação e a obrigação do Município e do loteador, que foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tem a competência de harmonizar a aplicação da lei federal no território nacional. Mas, além dele, outros tribunais de instância inferior também tem reconhecido tal direito. Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MUNICÍPIO DE PANAMBI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO DO LOTEAMENTO. FALTA DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE ARBORIZAÇÃO E REDE DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DO MUNICÍPIO. (...) RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 70036989598 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 17/10/2012,  Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2012)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. AFRONTA A REGRAS DE ORDEM PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. O interesse dos consumidores é uma das espécies do gênero dos interesses chamados difusos, por não haver entre estas pessoas vínculo jurídico ou fático muito preciso. Assim, a legitimação do Ministério Público respalda-se na coletivização dos benefícios e desvantagens que podem atingir os adquirentes, caso não haja, de parte da Municipalidade, rigorosa fiscalização das regras de ordem pública e dos serviços a serem prestados. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. Loteador só ficará sujeito à execução específica e à multa diária estabelecida, se até a execução permanecer renitente. Ademais, se assim proceder, outro levantamento técnico deverá ser feito na ocasião. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E MUNICÍPIO. CULPA IN OMITENDO E IN COMITTENDO DO SEGUNDO. Age com culpa in omittendo o Município ao não fiscalizar obras essenciais de loteamento e, ao aprovar o projeto irregular age com culpa in comittendo, respondendo, pois, solidariamente com o loteador pela adequação às normas técnicas de saneamento e infra-estrutura. (TJ-SC - AC: 874234 SC 1988.087423-4, Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 27/05/1997,  Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n. 50.781, de Canoinhas.)

Agora que você já sabe que têm o direito à pavimentação, quem tem o dever legal de executar as tal obra e que é possível pleitear o direito à pavimentação na justiça, resta apenas saber o que dizem as leis municipais de Vitória da Conquista-BA a respeito e quem procurar para ajuizar a ação na justiça, o que será feito nos dois próximos posts. Aguardem! Estamos quase lá! Breve você saberá que providencias tomar.


Por ALVES, Alex Meira e BAHIA, Jean Carlos, graduandos em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

De quem é a responsabilidade pela pavimentação?


Olá prezados leitores! 

Na última postagem falamos sobre o direito à pavimentação e sua natureza de direito fundamental social, circunstância que exige uma prestação positiva por parte do Poder Público para a sua materialização. 

Hoje, vamos falar um pouco sobre loteamentos e de quem é a responsabilidade pela realização das obras de pavimentação.

Com a finalidade de promover a organização das cidades em meio a uma população crescente e em constante expansão, é de fundamental importância uma política de controle e fiscalização da ocupação no solo urbano. Assim, com esse propósito, é que  foi editada a Lei nº 6.766/79, que disciplina  o Parcelamento do Solo Urbano. 

O Parcelamento do solo urbano pode ser realizado a partir do desmembramento ou do loteamento. O loteador, pessoa física ou jurídica, apropria-se de uma área bruta, que não sofreu nenhuma espécie de parcelamento do solo anterior criando quadras e lotes. Para tanto, é necessário que haja prévia autorização dos órgãos públicos responsáveis (o Município), procedendo-se tudo conforme a Lei orgânica municipal e o plano diretor. 

As glebas de terras vazias podem se tornar loteamentos para fins de ocupação e depois bairros, respeitando-se sempre a função social da terra. Nesses espaços existem lotes para uso comercial, uso residencial, lotes de áreas verdes e para pequenas indústrias. A lei municipal de ocupação determina, dentre outros, o tamanho mínimo do terreno, recuo e área máxima que poderá ser conhecida. 

 Deve-se levar em consideração o desenvolvimento sustentável e a exploração das potencialidades do local. Os loteamentos devem seguir os princípios urbanísticos básicos, promovendo o ordenamento da cidade de modo a evitar e diminuir os conflitos entre usos e atividades, estimulando o desenvolvimento econômico e social e mantendo a qualidade de vida.
  
Ao parcelar o solo, o loteador deverá observar fielmente todos os requisitos exigidos em lei, buscando primeiramente a aprovação da Prefeitura Municipal e posteriormente submetê-lo a registro imobiliário. Caso o loteador faça o loteamento sem autorização, ele poderá responder pelo crime contra a Administração Pública previsto no art.50 da Lei 6.766/79, além do loteamento ser considerado clandestino ou irregular - fato que não exime o Município de proceder à regularização, nos termos do art. 40 da supracitada lei.

Após devidamente registrado, o loteamento deverá ser construído com a infraestrutura necessária ao bem estar da população, aí incluída a realização das obras de pavimentação - apesar da lei federal nº 6.766/79 mencionar apenas a abertura de vias de circulação em art.2º, §5º, nada impede que o município exija em lei de forma expressa a necessidade de pavimentação, conforme o art.18 do mesmo diploma legal

Nesta senda, é obrigação do loteador realizar a pavimentação do loteamento, devendo a prefeitura fiscalizar e cobrar as ações necessárias, sob pena de responder solidariamente com o loteador, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça em vários julgados. 

No próximo post será apresentado um precedente judicial em que um Município foi condenado solidariamente com o loteador a realizar as obras de infraestrutura, principalmente a pavimentação. Aguardem!!! Até o fim de uma série de 5 postagens você saberá exatamente que providências tomar para ver seu direito à pavimentação garantido.

Por ALVES, Alex Meira e ALMEIDA, Kivia Oliveira, graduandos em direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.


segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Objetivo do Blog

Como diz um famoso ditado: "conhecimento é poder". Mas o que adianta se o poder estiver nas mãos erradas? Foi pensando nisso e acreditando que o poder deve estar nas mãos do povo que eu venho divulgar meu blog, onde postarei informações sobre os direitos básicos da população em uma linguagem simples e acessível (sem juridiquês) com o objetivo de emancipar esses grupos sociais por meio do conhecimento de forma que eles saibam que caminho legal/judicial trilhar para conquistar seus direitos, pois estes só são conquistados com a luta, segundo afirmava sabiamente Rudolf von Iheing.

"A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos. (...) O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva." 

Rudolf von Iheing

Movimentos dos Moradores na última década


Moradores de diversos bairros(vide o mapa já postado para conhecer os bairros onde mais ocorrem as manifestações) da cidade de Vitória da Conquista-BA em manifestações pela pavimentação na última década. 








O direito à pavimentação: uma faceta do direito à cidade.

O direito à pavimentação: uma faceta do direito à cidade. 


Este ano de 2016 completa 15 anos que entrou em vigor o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01). Tal lei que foi uma grande inovação na sua época - e até hoje -  cuidou de estabelecer em seu art.2º, I, o direito à cidade sustentável. Entretanto, parece que esse direito não tem sido útil para as camadas mais pobres da população, principalmente quando se trata do direito à pavimentação.

O aludido art. 2º, I, do Estatuto afirma o seguinte: 

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

O direito à cidade apresentado por tal diploma legal, também encontra amparo na Lei Maior, que é a Constituição de 1988. Isso se dá devido a garantia do direito ao meio ambiente sustentável para as presentes e futuras gerações, nele incluído o meio ambiente artificial (art.225 da CRFB/88).

Nessa senda, é que surge o direito à pavimentação como uma faceta do direito à cidade sustentável, tendo em vista que a pavimentação asfáltica pode ser considerada como uma infraestrutura urbana indispensável  para aqueles que vivem na cidade. 

A garantia do direito à pavimentação asfáltica hoje também está em plena harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, pois viver numa rua sem lama no período das chuvas, sem poeira na época das secas, ou até mesmo numa rua sem buracos -  que expõe à riscos as vidas das pessoas que nela transitam - constituem um mínimo existencial que deve ser assegurado pelo Estado. Isso, porque o direito à pavimentação está na maioria das vezes intrinsecamente associado a outros direitos fundamentais como o direito à saúde, à segurança viária e à própria vida. 

Conforme verificado no mapa das reivindicações por pavimentação, já postado nesse blog,  que se circunscreveu ao Município de Vitória da Conquista, o asfalto tem sido o clamor das populações dos bairros mais periféricos da cidade, onde residem a população mais pobre - fato que evidencia como  o Estatuto das cidade pode tornar-se letra morta em face da falta de atuação dos governantes. 

Mas então o que fazer? Você vai ficar aí de braços cruzados e deixar o Estatuto das Cidades ser apenas uma promessa não cumprida? Aguarde a próxima postagem...