
Caros leitores,
Hoje vamos restringir nossa análise sobre o que determinam as lei municipais de Vitória da Conquista-BA, já que nosso objetivo inicial foi focar na população desta cidade. Contudo, nada impede que você que é de outra cidade verifique na internet a lei orgânica e a lei de zoneamento, uso e ocupação do solo do seu município e observe se há algum artigo semelhante aos que serão aqui abordados.
Em um dos posts anteriores informamos que, apesar da lei federal nº 6766/79 determinar apenas a abertura de vias de circulação nos loteamentos, sem informar se devem ser pavimentadas ou não, a lei municipal pode exigir a pavimentação.
Observe-se que na antiga redação do art.2º, §5º, da referida lei, constava que a estrutura básica obrigatória dos loteamentos consistia, dentre outras, na abertura de "vias de circulação pavimentadas ou não". Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela lei nº 11.445/07, que tirou a opção "pavimentadas ou não", passando a contar tão somente a abertura de vias de circulação, o que nos faz inferir que agora a pavimentação é obrigatória - a lei veio alterar a redação antiga que previa a possibilidade de escolha, até mesmo para se conformar com os preceitos inseridos no Estatuto da Cidade e da própria Constituição Federal (a lei maior do país, a qual todas as outras devem respeitar).
Em que pese esse entendimento, mesmo que ele seja desconsiderado, é mister ressaltar o que dispõem as leis municipais de Vitória da Conquista sobre a temática da pavimentação.
Nesse sentido, é o teor dos seguintes dispositivos:
a) art. 8º, § 5º, da Lei Municipal nº 1481/07:
8º O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento, desmembramento, condomínio horizontal, remembramento, reloteamento e desdobro.(...)§ 5º Termo de Acordo e Compromisso (TAC) deverá ser firmado, nos empreendimentos promovidos por particulares, entre o empreendedor e o Poder Executivo, no qual o primeiro se comprometa a observar os dispositivos desta Lei e a realizar, à sua custa, sem qualquer ônus para a Administração Pública, todas as obras de terraplenagens, pavimentações, meios-fios, arborização, pontes, pontilhões, bueiros, galerias, linhas adutoras, troncos alimentadores e distribuidores, redes de esgotamentos, muralhas e quaisquer outras obras que venham a ser exigidas, tudo de acordo com os respectivos projetos aprovados.
b) art. 15, da Lei Municipal nº 1481/07:
art. 15. A aprovação do projeto de loteamento ficará condicionada à:
I - apresentação de memorial descritivo e cronograma de obras indicando os materiais a serem utilizados e os respectivos prazos de conclusão;
II - assinatura de Termo de Acordo e Compromisso (TAC), conforme disposto no § 5º do artigo 8º, no qual o empreendedor se obrigará a executar, no prazo máximo de 04 (quatro) anos, e de acordo com o projeto aprovado, as seguintes obras:
a) locação de ruas, quadras e lotes;
b) movimentos de terra;
c) assentamento de meios-fios;
d) execução de sarjetas;
e) rede de abastecimento de água potável;
f) ligação de redes de esgotos e águas pluviais;
g) pavimentação de todas as ruas;
h) muros de sustentação, quando necessários;
i) posteação com rede elétrica e de iluminação pública;
j) tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer.
Ou seja, de acordo com essa lei, o loteador está obrigado a executar as obras de pavimentação de todas as ruas, devendo o município fiscalizar a realização dessas obras, sob pena de responsabilidade solidária.
Mas e se for uma área em que as pessoas não possuem o título da propriedade, mas apenas estam exercendo a posse, existindo apenas um loteamento irregular? Ai podemos dizer que a responsabilidade será do município nos termos do que dispõe o art. 7º, XI, alínea 'a' da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista. Vejamos:
Art. 7º. Compete ainda ao Município:(...)XI. executar obras de:a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
Agora que você já conhece o que dispõe as leis da sua cidade, aguarde o próximo e último post sobre quem você deve procurar para garantir o direito à pavimentação. Esperamos você aqui!
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