sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Quero ajuizar um processo nos juizados sem advogado. E agora?


O aconselhável é que você procure um advogado para ajuizar um processo. Entretanto, nos juizados Especiais Cíveis, nas causas cujo valor não exceda à 20 salários mínimos, é possível que você opte por contratar ou não um.

Assim, se sua causa é de pequeno valor e você não pretende contratar os serviços de um profissional especializado na área, surgem as dúvidas: O que devo fazer? Como proceder?

Pois bem, venho aqui lhes esclarecer justamente isso.

Em se tratando de juizados, na maioria dos casos, têm-se figurando como ofensor ou violador do direito uma pessoa jurídica fornecedora de um determinado produto ou serviço ou mesmo pessoas físicas em alguns casos, como os envolvendo contratos entre particulares, dentre outras situações.

A depender da qualificação ou caraterísticas dessa pessoa que figurar no polo passivo da ação, ou seja, do ofensor do direito, você terá que procurar um órgão da justiça diferente. Via de regra, grande partes dos casos são dirigidos para a Justiça Estadual e excepcionalmente para a Justiça Federal.

As causas que são dirigidas para a Justiça Federal são aquelas ajuizadas em desfavor de órgãos ou empresas federais como, por exemplo, Caixa Econômica, INSS, Correios, União, dentre outros (vide a regra contida no art.109 da Constituição Federal). Sendo assim, por exclusão, você saberá que, se não for da competência da Justiça Federal, só poderá ser da Estadual.

Quando for Federal, basta você se dirigir ao órgão competente (setor dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal) e contar o ocorrido para que seja reduzido a termo, ou seja, colocado no papel. Após, é agendada a primeira audiência.

Por sua vez, quando a competência é da Justiça Estadual basta você ir ao SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) da sua cidade e dizer que você pretende ajuizar uma ação em desfavor de fulano ou da empresa X, por exemplo. Eles vão te dar uma senha de atendimento para você prestar sua “Queixa” - expressão utilizada no SAC – e você então relatará o ocorrido e apresentará suas provas (já fiz um post explicando como produzir as provas. É só clicar no tópico lateral chamado “direitos do consumidor” e procurar). Uma vez ajuizada a ação, você já sai do SAC com a primeira audiência marcada.

Depois dessa breve diferença atinente ao tipo de causa e ao órgão que você se deve dirigir, o procedimento que se segue, tanto no âmbito federal, quanto estadual, é bastante semelhante, até porque a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados) é aplicável nas duas esferas.


No próximo post vamos descobrir o que ocorre nessa 1ª audiência. Espero vocês aqui!

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