sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

A segunda e última audiência dos Juizados.


Imagem descrevendo a disposição dos participantes da audiência.
Nos juizados, nas causas que não ultrapassem 20 salários mínimos,
contratar um advogado é opcional.

Como visto no último post, nem sempre vai ocorrer uma segunda audiência nos Juizados Especiais Cíveis. E isso pode se dar por diversos motivos como, por exemplo, na hipótese das partes realizarem um acordo ou não haver prova testemunhal a ser produzida.

Pois bem, essa segunda audiência é destinada, precipuamente, a produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas e de peritos, se necessário. E é por possuir tal finalidade, que ela é chamada de Audiência de Instrução e Julgamento.

Essa audiência é presidida por um juiz, diferentemente da primeira que o era por um conciliador. Nela o juiz, também conhecido como magistrado, irá outra vez tentar promover a conciliação entre a partes e, não ocorrendo, dará prosseguimento a audiência.

Logo em seguida, as testemunhas (no máximo de 3 para cada parte) são ouvidas, o juiz ouvirá também um técnico de sua confiança - se necessário para o deslinde da causa -, podendo as partes apresentarem pareceres técnicos na audiência – o que vai depender muita na natureza do caso. Se for um defeito de um produto, por exemplo, o parecer de um especialista pode ser necessário para confirmar tal fato.

Ressalte-se que se as respostas do técnico não forem suficientes, tendo em vista a complexidade da causa, seu processo deixará de ser julgado nos juizados e será remetido para a justiça comum. Isso, ocorre porque o sistema dos Juizados Especiais são destinados a resolver causas mais simples, com um menor grau de complexidade. Neste caso, você será obrigado a contratar um advogado depois.

Além disso, a audiência também é chamada “instrução e julgamento” porque o juiz já pode prolatar sua decisão final nela mesma, sem maiores delongas. Entretanto, isso não é muito comum, pois geralmente, após a produção das provas, a audiência é encerrada e os autos do processo são remetidos para análise posterior pelo juiz que elaborará a sentença.

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segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

O que se sucede na primeira audiência dos juizados?


Imagem de um Tribunal. Entretanto, para sua desilusão, sua
audiência não ocorre numa sala como esta. Em geral há ape-
nas uma mesa em que, na ponta, fica o conciliador e, nas late-
rais as partes que litigam no processo. 
Como dito no último artigo, após ajuizar a ação, você já saí do SAC ou Juizados Federais com a data da primeira audiência marcada. Você fica todo apreensivo para saber o que vai acontecer, como se deve comportar, até mesmo porque você preferiu não contratar um advogado para instruí-lo.

       Contudo, nessa primeira audiência não há motivos para maiores preocupações. Ela tem como objetivo primordial fazer com que as partes cheguem a um acordo. É a chamada audiência de conciliação.

       A audiência de conciliação é presidida por um conciliador e não pelo juiz que julgará sua causa.

           Nela o conciliador questionará se a parte ré possui alguma proposta para fazer. Se as partes chegarem a um acordo o processo acaba ali mesmo. Caso o réu não apresente proposta alguma – o que é bastante comum, principalmente quando se trata de grandes empresas, que não possuem uma cultura de conciliação ainda – tal fato será reduzido a termo e a audiência estará finalizada, mas o processo continua. 

          Se você não possui testemunhas a serem ouvidas e suas provas são todas documentais (fotos, recibos, notas fiscais, contratos etc), esta será a primeira e última audiência do seu processo. Então fica a dica: se você tinha mais alguma prova para apresentar o momento propício é este, pois depois seu processo será encaminhado para julgamento pelo juiz!

         Todavia, se você tem testemunhas para serem ouvidas ou se o réu disser que também possui provas testemunhais, aí sim teremos uma segunda audiência.

        No próximo post vamos esclarecer o que geralmente acontece nessa segunda audiência. Aguardem!

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Quero ajuizar um processo nos juizados sem advogado. E agora?


O aconselhável é que você procure um advogado para ajuizar um processo. Entretanto, nos juizados Especiais Cíveis, nas causas cujo valor não exceda à 20 salários mínimos, é possível que você opte por contratar ou não um.

Assim, se sua causa é de pequeno valor e você não pretende contratar os serviços de um profissional especializado na área, surgem as dúvidas: O que devo fazer? Como proceder?

Pois bem, venho aqui lhes esclarecer justamente isso.

Em se tratando de juizados, na maioria dos casos, têm-se figurando como ofensor ou violador do direito uma pessoa jurídica fornecedora de um determinado produto ou serviço ou mesmo pessoas físicas em alguns casos, como os envolvendo contratos entre particulares, dentre outras situações.

A depender da qualificação ou caraterísticas dessa pessoa que figurar no polo passivo da ação, ou seja, do ofensor do direito, você terá que procurar um órgão da justiça diferente. Via de regra, grande partes dos casos são dirigidos para a Justiça Estadual e excepcionalmente para a Justiça Federal.

As causas que são dirigidas para a Justiça Federal são aquelas ajuizadas em desfavor de órgãos ou empresas federais como, por exemplo, Caixa Econômica, INSS, Correios, União, dentre outros (vide a regra contida no art.109 da Constituição Federal). Sendo assim, por exclusão, você saberá que, se não for da competência da Justiça Federal, só poderá ser da Estadual.

Quando for Federal, basta você se dirigir ao órgão competente (setor dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal) e contar o ocorrido para que seja reduzido a termo, ou seja, colocado no papel. Após, é agendada a primeira audiência.

Por sua vez, quando a competência é da Justiça Estadual basta você ir ao SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) da sua cidade e dizer que você pretende ajuizar uma ação em desfavor de fulano ou da empresa X, por exemplo. Eles vão te dar uma senha de atendimento para você prestar sua “Queixa” - expressão utilizada no SAC – e você então relatará o ocorrido e apresentará suas provas (já fiz um post explicando como produzir as provas. É só clicar no tópico lateral chamado “direitos do consumidor” e procurar). Uma vez ajuizada a ação, você já sai do SAC com a primeira audiência marcada.

Depois dessa breve diferença atinente ao tipo de causa e ao órgão que você se deve dirigir, o procedimento que se segue, tanto no âmbito federal, quanto estadual, é bastante semelhante, até porque a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados) é aplicável nas duas esferas.


No próximo post vamos descobrir o que ocorre nessa 1ª audiência. Espero vocês aqui!