Utilizando uma linguagem mais
acessível, podemos afirmar, certamente, que a maioria dos
direitos tem um prazo de validade, ou seja, um limite temporal para
ser exercido e tal fato se justifica pela necessidade de se garantir
um mínimo de segurança jurídica na sociedade.
Isso, porque não é razoável que um
indivíduo possa exercer indefinidamente no tempo um determinado
direito. Ora, a inércia do sujeito de direito, nesse caso, é
interpretada como se ele não quisesse exercê-lo.
Os estudiosos do direito geralmente
costumam chamar esse “prazo de validade” de prazo prescricional e
decadencial.
A prescrição equivaleria a perda da
pretensão, da ação ou da possibilidade de utilizar um dado
instrumento processual. Trocando em miúdos, façamos a seguinte
analogia: imagine que a lesão ao direito é considerada como uma
doença e que nos estágios iniciais um remédio X é suficiente para
curá-la. Entretanto, quando o tempo passa e a doença evolui apenas
um outro remédio Y é efetivo e, quando a enfermidade se desenvolve
muito, chega um momento em que não é possível mais curá-la – o
que equivaleria a “morte ou extinção do direito”.
Assim, por exemplo, é o caso do
cheque não pago, que só pode ser cobrado por meio de ação
de execução de título extrajudicial (equivale ao
remédio X da analogia) dentro
do prazo legal de 6 meses (art.59 da Lei nº 7.357/1985). Depois de 6
meses, sobram apenas duas alternativas para exigir esse direito
representado pelo cheque, quais sejam, a propositura de ação
de enriquecimento ilícito
(prazo
de 3 anos contados da prescrição da ação executiva, conforme
redação do art. art.206,
§ 3º,
IV,
do
CC)
ou
ação monitória
(possui prazo de cinco anos para propositura, nos termos do art.206,
§ 5º, I, do CC), já que o cheque não terá mais força executiva.
Por
sua vez, a decadência seria a perda do direito em si, isto é, sua
extinção. Um típico exemplo é o caso da cobrança de tributos com
lançamento posterior ao prazo legal. Para poder cobrar seus tributos
o Estado geralmente tem que realizar o lançamento ou inscrição na
dívida ativa no período de 5 anos. Ultrapassado esse lapso temporal
sem o Estado realizar o lançamento, não tem ele mais o direito de
exigir o respectivo tributo do contribuinte.
Observe-se,
entretanto que há direitos que não possuem prazo de validade, isto
é, são imprescritíveis, podendo ser exigidos judicialmente a
qualquer momento, mas este é um assunto para outro post.
Por fim, apesar desses prazos estarem
espalhados no Código Civil e legislações esparsas, pode-se dizer
que os prazos das situações mais corriqueiras podem ser encontrados
no art.206, do CC.
Deste modo, a dica que fica é: se
sofreu uma lesão aos seus direitos procure defendê-los no Poder
Judiciário o quanto antes, pois alguns possuem “prazo de validade”
e podem não suportar a sua inércia.
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