terça-feira, 22 de novembro de 2016

O que a prefeitura de Vitória da Conquista tem a dizer? E as Leis Municipais?


Procuramos entrar em contato por telefone com a prefeitura para saber se poderiam ser mantidos depósitos de cimento na Avenida Deraldo Mendes, situada no Bairro Brasil, em Vitória da Conquista, e se a licença ambiental estava ativa, pois, como informado anteriormente, a área, além de possuir interesses comerciais, também possui a finalidade habitacional.

O setor responsável requereu que fosse formalizado o pedido de informações por e-mail(semma.licenca@gmail.com). Entretanto, até a presente data a Secretária Municipal do Meio Ambiente de Vitória da Conquista não prestou nenhum esclarecimento, mantendo-se omissa a respeito.

Não obstante isso, ao consultar a legislação municipal específica a respeito do tema verificamos que as informações sobre o licenciamento ambiental deveriam públicas e disponibilizadas no “Sistema Municipal de Informações Ambientais” na internet. Todavia, essas informações não se encontram disponíveis para acesso, tendo em vista que esse sistema sequer foi implantado, conforme determinam os arts.72 e 73, IV do Código Municipal do Meio Ambiente.
No plano diretor da cidade consta ainda que o Bairro Brasil é uma “área de ocupação consolidada” sendo um dos objetivos dessa área “Estimular a intensificação do uso institucional, da atividade imobiliária residencial e de comércio e serviços”(art.23, II a IV do Plano Diretor). Ou seja, dá destaque para a finalidade residencial da localidade que deve se compatibilizar com o uso comercial.

Ressalte-se ainda que a ordenação de atividades comerciais dispersas dar-se-á de forma a não causar incômodo e descaracterização da função residencial, podendo o órgão executivo determinar a realocação de indústrias com comprovado potencial de poluição ambiental, nos termos do art. 32 do Plano Diretor.

Por sua vez, o Código Municipal do Meio Ambiente de Vitória da Conquista determina que compete ao município realizar o licenciamento ambiental, conforme as resoluções do CONAMA(Conselho Nacional do Meio Ambiente).

O CONAMA cuidou de editar a Resolução nº 237 que em seu Anexo I estipula as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, dentre elas “o depósito de materiais perigosos” como, por exemplo, o cimento, que pode suscitar uma série de consequências danosas para a saúde.

Por fim, a Lei Municipal nº 1.481/2007 ainda faz mais exigências para a atividade de “armazenamento de produtos que geram aerodispersóides sólidos”(atividade descrita com o código S-11.8 no quadro 3.3, do Anexo 3, da referida Lei), ou seja, que produz poeira, valendo ressaltar que tal empreendimento é considerado como de alta emissão na atmosfera e de alta produção de resíduos sólidos, segundo essa mesma lei.

Pois bem, a Lei 1.481, ou também chamada de código de obras, exige nesses casos que: 1) sejam “atendidos os padrões primários da qualidade do ar e níveis de emissão estabelecidos na legislação ambiental”(art.28); e 2) a realização de um Estudo de Impacto de Vizinhança (art.33, inciso I).

Dito tudo isso, observa-se que, para a atividade de depósito de cimento bem como a de carga e descarga desse material ser considerada regular, será necessário o atendimento dos padrões de qualidade do ar, um Estudo de Impacto de Vizinhança, que não descarta a realização do Estudo de Impacto Ambiental, para, só então, conceder-se uma licença.

Deste modo, a omissão do município ao prestar as referidas informações sobre a regularidade dos empreendimentos das empresas Andrade Construções Distribuidora de Cimento e Depósito de Cimento da Cincal, levantam suspeitas sobre a sua inobservância do dever de fiscalização e de proteção do meio ambiente.

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