Procuramos
entrar em contato por telefone com a prefeitura para saber se
poderiam ser mantidos depósitos de cimento na Avenida Deraldo
Mendes, situada no Bairro Brasil, em Vitória da Conquista, e se a
licença ambiental estava ativa, pois, como informado anteriormente,
a área, além de possuir interesses comerciais, também possui a
finalidade habitacional.
O
setor responsável requereu que fosse formalizado o pedido de
informações por e-mail(semma.licenca@gmail.com). Entretanto, até a
presente data a Secretária Municipal do Meio Ambiente de Vitória da
Conquista não prestou nenhum esclarecimento, mantendo-se omissa a
respeito.
Não
obstante isso, ao consultar a legislação municipal específica a
respeito do tema verificamos que as informações sobre o
licenciamento ambiental deveriam públicas e disponibilizadas no
“Sistema Municipal de Informações Ambientais” na internet.
Todavia, essas informações não se encontram disponíveis para
acesso, tendo em vista que esse sistema sequer foi implantado,
conforme determinam os arts.72 e 73, IV do Código Municipal do Meio
Ambiente.
‘
No
plano diretor da cidade consta ainda que o Bairro Brasil é uma “área
de ocupação consolidada” sendo um dos objetivos dessa área
“Estimular a intensificação do uso institucional, da atividade
imobiliária residencial e de comércio e serviços”(art.23, II
a IV do Plano Diretor). Ou seja, dá destaque para a finalidade
residencial da localidade que deve se compatibilizar com o uso
comercial.
Ressalte-se
ainda que a ordenação de atividades comerciais dispersas dar-se-á
de forma a não causar incômodo e descaracterização da
função residencial, podendo o órgão executivo determinar a
realocação de indústrias com comprovado potencial de poluição
ambiental, nos termos do art. 32 do Plano Diretor.
Por
sua vez, o Código Municipal do Meio Ambiente de Vitória da
Conquista determina que compete ao município realizar o
licenciamento ambiental, conforme as resoluções do CONAMA(Conselho
Nacional do Meio Ambiente).
O
CONAMA cuidou de editar a Resolução nº 237 que em seu Anexo I
estipula as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, dentre
elas “o depósito de materiais perigosos” como, por exemplo, o
cimento, que pode suscitar uma série de consequências danosas para
a saúde.
Por
fim, a Lei Municipal nº 1.481/2007 ainda faz mais exigências para a
atividade de “armazenamento de produtos que geram aerodispersóides
sólidos”(atividade descrita com o código S-11.8 no quadro 3.3, do
Anexo 3, da referida Lei), ou seja, que produz poeira, valendo
ressaltar que tal empreendimento é considerado como de alta emissão
na atmosfera e de alta produção de resíduos sólidos, segundo essa
mesma lei.
Pois
bem, a Lei 1.481, ou também chamada de código de obras, exige
nesses casos que: 1) sejam “atendidos os padrões primários da
qualidade do ar e níveis de emissão estabelecidos na legislação
ambiental”(art.28); e 2) a realização de um Estudo de
Impacto de Vizinhança (art.33, inciso I).
Dito
tudo isso, observa-se que, para a
atividade de depósito de cimento bem como a de carga e descarga
desse material ser considerada regular, será necessário o
atendimento dos padrões de qualidade do ar, um Estudo de Impacto de
Vizinhança, que não descarta a realização do Estudo de Impacto
Ambiental, para, só então, conceder-se uma licença.
Deste
modo, a omissão do município ao prestar as referidas informações
sobre a regularidade dos empreendimentos das empresas Andrade
Construções Distribuidora de Cimento e Depósito de Cimento da
Cincal, levantam suspeitas sobre a sua inobservância do dever de
fiscalização e de proteção do meio ambiente.
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