quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Brasil: uma terra onde juiz é deus? Uma análise da violação do art.489, § 1º, IV, do NCPC.


Prezados leitores,




Venho por meio dessa carta aberta expressar meu descontentamento pelo desrespeito por parte alguns juízes, que deixam de analisar todos os argumentos apresentados pelas partes - nós cidadãos brasileiros - no processo. Não sei se é falta de tempo, se é uma preguiça de ler todos os argumentos ou se é o que costumam chamar de mania de ser deus.


Só sei que nessa semana fiquei boquiaberto e indignado com uma decisão proferida já na vigência do Novo CPC que prevê expressamente em art.489, § 1º, IV, o seguinte:


Art. 489 (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
No caso em questão a 1ª câmara cível do TJ -BA deixou de se manifestar sobre matéria relativa a preclusão no julgamento dos embargos de declaração no processo de nº 0013020-53.2017.8.05.0000, sob a alegação de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão."
Ressalte-se que nos embargos foram alegadas apenas duas questões: inaplicabilidade de uma determinada tese e a prescrição – será que são tantos argumentos assim para deixarem de ser apreciados? Acredito que não!
A referida decisão viola flagrantemente o art.489, § 1º, IV, pois a avaliação da matéria poderia extinguir o processo. Trata-se de uma decisão eivada de arbitrariedade e que não condiz com a transparência intrínseca ao regime democrático. Simplesmente o juiz diz que não vai analisar um ponto porque não quer, mesmo esse ponto podendo modificar todo o andamento processual.
No aludido processo a parte exequente tinha sido intimada três vezes para dar andamento à execução, sendo que na última o juiz deu o prazo para se manifestar sobre pena de extinção. Ocorre que o exequente se manifestou após o prazo, quando já tinha ocorrido a preclusão temporal para se manifestar e, mesmo assim, a execução teve continuidade. Na verdade, o processo de execução deveria ter sido extinto em conformidade com o art.223 do CPC(artigo também descumprido). Entretanto, a 1ª Câmara Cível simplesmente deixou de analisar tal prescrição - o que nos leva a acreditar que o juiz é um deus e analisa os argumentos que ele quer e quando achar conveniente.
Entretanto, é direito de todo cidadão não se calar diante de tais arbitrariedades e é por isso que aconselho aos colegas de profissão, que estão defendendo os cidadãos brasileiros na justiça, a comunicar tais fatos ao Observatório do NCPC, criado pela OAB para registrar essas violações e até mesmo para pressionar a Ordem a adotar medidas mais efetivas ao cumprimento do NCPC. Abaixo segue o link para cadastrar suas reclamações.


 

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Ato ilegal da Secretaria do Estado da Bahia obriga os servidores que cumulam cargos a reduzir a carga horária até 60 h semanais ou optar apenas por um cargo.

A secretaria do Estado da Bahia, por meio da PORTARIA CONJUNTA SAEB/PGE Nº 006 DE 30 DE AGOSTO DE 2016, determinou que os servidores que realizam a cumulação lícita de cargos públicos devem ter suas jornadas semanais limitadas a 60 horas ou devem optar por apenas um dos cargos.
Tal portaria é ilegal, já que a constituição e as leis não fixam um limite de carga horária para a cumulação dos cargos, apenas exigindo a compatibilidade de horários.
Ressalte-se que diversos Tribunais tem entendido que no caso dos professores que cumulam outro cargo é possível que a jornada ultrapasse o limite de 60 horas semanais. Isso, porque o professor pode desenvolver suas atividades de forma mais flexível e fora da instituição de ensino, o que permite a compatibilidade de horários, não havendo prejuízo para a Administração Pública.
Entretanto, na hipótese de cumulação entre dois cargos da área da saúde, que não seja o de professor, os tribunais brasileiros tem apresentado posicionamentos mais resistentes no que tange ao permissivo de jornadas superiores a 60 horas semanais, tendo em vista o alto nível de atenção exigido desses profissionais que cuidam de questões de vida ou morte, não tendo a mesma flexibilidade de horários dos professores.
Por fim, deve-se destacar ainda os efeitos negativos sobre a aposentadoria, já os profissionais que receberiam duas aposentadorias, se forem forçados a optar por um dos cargos, sofrerão drásticas consequências.
Assim, caso o Estado force o servidor professor que cumula outro cargo público a escolher um deles, é possível a adoção de medidas judiciais para afastar o ato ilegal praticado.

terça-feira, 7 de março de 2017

Venda casada no plano TIM CONTROLE A e o direito à indenização.



No mês de fevereiro a Tim anunciou a inclusão de dois serviços (Tim protect e Tim Banca Virtual) no plano “Tim Controle A”, com consequente aumento no valor da tarifa cobrada.

Os serviços que antes eram cobrados separadamente agora foram embutidos no plano, forçando o consumidor a adquiri-los.

Tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo considerada como venda casada. O art.39, inciso I, deixa isso bem claro ao determinar que:

Art.39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I. condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos

A venda casada constitui lesão aos direitos do consumidor, pois o obriga a contratar e pagar por um serviço não desejado e, por isso mesmo, tal conduta é tida como abusiva e ilegal.

Alguns tribunais tem reconhecido a configuração dos danos morais quando a empresa realiza a venda casada. Entretanto, estes, em geral, resumem-se a esfera coletiva.

Saliente-se, contudo, que também é possível requerer o pagamento de uma indenização por danos morais na esfera individual. Isso, tendo em vista que não é razoável que essa conduta que causa repúdio ao consumidor seja apenas sancionada no âmbito coletivo, deixando-se de lado a dignidade do consumidor na esfera individual, que teve sua liberdade violada.

A seguinte decisão, trilhando esse mesmo entendimento, entendeu como sujeita à indenização, na esfera individual, a prática da venda casada:

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03319392920148190001 RJ 0331939-29.2014.8.19.0001 (TJ-RJ)Data de publicação: 15/10/2015


Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SEGURO AO ADQUIRIR PRODUTO EM ESTABELECIMENTO DA RÉ. PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA RÉ. 1. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, se a verba indenizatória fixada na sentença deve ser reduzida. 2. No caso, verifica-se a presença da chamada "venda casada", na medida em que o autor não pretendia a contratação do seguro, mas buscava apenas adquirir um aparelho celular no estabelecimento da ré. 3. Não há dúvida que a conduta da ré se mostrou abusiva ao impor ao autor aquisição de seguro indesejado, violando, portanto, o art. 39, inciso I do C.D.C. 4. O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. 5. Quantum fixado em R$ 6.000,00 que comporta redução para R$ 3.000,00, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO.


Os valores das indenizações por danos morais nestes casos varia entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00.

Pois bem. Se você é um desses consumidores que tiveram sua liberdade afrontada e deseja ajuizar uma ação de indenização por danos morais, aconselho-lhe a procurar um escritório de advocacia na sua cidade para que este lhe dê maiores instruções sobre como proceder nesses casos.


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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

A segunda e última audiência dos Juizados.


Imagem descrevendo a disposição dos participantes da audiência.
Nos juizados, nas causas que não ultrapassem 20 salários mínimos,
contratar um advogado é opcional.

Como visto no último post, nem sempre vai ocorrer uma segunda audiência nos Juizados Especiais Cíveis. E isso pode se dar por diversos motivos como, por exemplo, na hipótese das partes realizarem um acordo ou não haver prova testemunhal a ser produzida.

Pois bem, essa segunda audiência é destinada, precipuamente, a produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas e de peritos, se necessário. E é por possuir tal finalidade, que ela é chamada de Audiência de Instrução e Julgamento.

Essa audiência é presidida por um juiz, diferentemente da primeira que o era por um conciliador. Nela o juiz, também conhecido como magistrado, irá outra vez tentar promover a conciliação entre a partes e, não ocorrendo, dará prosseguimento a audiência.

Logo em seguida, as testemunhas (no máximo de 3 para cada parte) são ouvidas, o juiz ouvirá também um técnico de sua confiança - se necessário para o deslinde da causa -, podendo as partes apresentarem pareceres técnicos na audiência – o que vai depender muita na natureza do caso. Se for um defeito de um produto, por exemplo, o parecer de um especialista pode ser necessário para confirmar tal fato.

Ressalte-se que se as respostas do técnico não forem suficientes, tendo em vista a complexidade da causa, seu processo deixará de ser julgado nos juizados e será remetido para a justiça comum. Isso, ocorre porque o sistema dos Juizados Especiais são destinados a resolver causas mais simples, com um menor grau de complexidade. Neste caso, você será obrigado a contratar um advogado depois.

Além disso, a audiência também é chamada “instrução e julgamento” porque o juiz já pode prolatar sua decisão final nela mesma, sem maiores delongas. Entretanto, isso não é muito comum, pois geralmente, após a produção das provas, a audiência é encerrada e os autos do processo são remetidos para análise posterior pelo juiz que elaborará a sentença.

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segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

O que se sucede na primeira audiência dos juizados?


Imagem de um Tribunal. Entretanto, para sua desilusão, sua
audiência não ocorre numa sala como esta. Em geral há ape-
nas uma mesa em que, na ponta, fica o conciliador e, nas late-
rais as partes que litigam no processo. 
Como dito no último artigo, após ajuizar a ação, você já saí do SAC ou Juizados Federais com a data da primeira audiência marcada. Você fica todo apreensivo para saber o que vai acontecer, como se deve comportar, até mesmo porque você preferiu não contratar um advogado para instruí-lo.

       Contudo, nessa primeira audiência não há motivos para maiores preocupações. Ela tem como objetivo primordial fazer com que as partes cheguem a um acordo. É a chamada audiência de conciliação.

       A audiência de conciliação é presidida por um conciliador e não pelo juiz que julgará sua causa.

           Nela o conciliador questionará se a parte ré possui alguma proposta para fazer. Se as partes chegarem a um acordo o processo acaba ali mesmo. Caso o réu não apresente proposta alguma – o que é bastante comum, principalmente quando se trata de grandes empresas, que não possuem uma cultura de conciliação ainda – tal fato será reduzido a termo e a audiência estará finalizada, mas o processo continua. 

          Se você não possui testemunhas a serem ouvidas e suas provas são todas documentais (fotos, recibos, notas fiscais, contratos etc), esta será a primeira e última audiência do seu processo. Então fica a dica: se você tinha mais alguma prova para apresentar o momento propício é este, pois depois seu processo será encaminhado para julgamento pelo juiz!

         Todavia, se você tem testemunhas para serem ouvidas ou se o réu disser que também possui provas testemunhais, aí sim teremos uma segunda audiência.

        No próximo post vamos esclarecer o que geralmente acontece nessa segunda audiência. Aguardem!

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Quero ajuizar um processo nos juizados sem advogado. E agora?


O aconselhável é que você procure um advogado para ajuizar um processo. Entretanto, nos juizados Especiais Cíveis, nas causas cujo valor não exceda à 20 salários mínimos, é possível que você opte por contratar ou não um.

Assim, se sua causa é de pequeno valor e você não pretende contratar os serviços de um profissional especializado na área, surgem as dúvidas: O que devo fazer? Como proceder?

Pois bem, venho aqui lhes esclarecer justamente isso.

Em se tratando de juizados, na maioria dos casos, têm-se figurando como ofensor ou violador do direito uma pessoa jurídica fornecedora de um determinado produto ou serviço ou mesmo pessoas físicas em alguns casos, como os envolvendo contratos entre particulares, dentre outras situações.

A depender da qualificação ou caraterísticas dessa pessoa que figurar no polo passivo da ação, ou seja, do ofensor do direito, você terá que procurar um órgão da justiça diferente. Via de regra, grande partes dos casos são dirigidos para a Justiça Estadual e excepcionalmente para a Justiça Federal.

As causas que são dirigidas para a Justiça Federal são aquelas ajuizadas em desfavor de órgãos ou empresas federais como, por exemplo, Caixa Econômica, INSS, Correios, União, dentre outros (vide a regra contida no art.109 da Constituição Federal). Sendo assim, por exclusão, você saberá que, se não for da competência da Justiça Federal, só poderá ser da Estadual.

Quando for Federal, basta você se dirigir ao órgão competente (setor dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal) e contar o ocorrido para que seja reduzido a termo, ou seja, colocado no papel. Após, é agendada a primeira audiência.

Por sua vez, quando a competência é da Justiça Estadual basta você ir ao SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) da sua cidade e dizer que você pretende ajuizar uma ação em desfavor de fulano ou da empresa X, por exemplo. Eles vão te dar uma senha de atendimento para você prestar sua “Queixa” - expressão utilizada no SAC – e você então relatará o ocorrido e apresentará suas provas (já fiz um post explicando como produzir as provas. É só clicar no tópico lateral chamado “direitos do consumidor” e procurar). Uma vez ajuizada a ação, você já sai do SAC com a primeira audiência marcada.

Depois dessa breve diferença atinente ao tipo de causa e ao órgão que você se deve dirigir, o procedimento que se segue, tanto no âmbito federal, quanto estadual, é bastante semelhante, até porque a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados) é aplicável nas duas esferas.


No próximo post vamos descobrir o que ocorre nessa 1ª audiência. Espero vocês aqui!

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Direito tem prazo de validade?


Utilizando uma linguagem mais acessível, podemos afirmar, certamente, que a maioria dos direitos tem um prazo de validade, ou seja, um limite temporal para ser exercido e tal fato se justifica pela necessidade de se garantir um mínimo de segurança jurídica na sociedade.

Isso, porque não é razoável que um indivíduo possa exercer indefinidamente no tempo um determinado direito. Ora, a inércia do sujeito de direito, nesse caso, é interpretada como se ele não quisesse exercê-lo.

Os estudiosos do direito geralmente costumam chamar esse “prazo de validade” de prazo prescricional e decadencial.

A prescrição equivaleria a perda da pretensão, da ação ou da possibilidade de utilizar um dado instrumento processual. Trocando em miúdos, façamos a seguinte analogia: imagine que a lesão ao direito é considerada como uma doença e que nos estágios iniciais um remédio X é suficiente para curá-la. Entretanto, quando o tempo passa e a doença evolui apenas um outro remédio Y é efetivo e, quando a enfermidade se desenvolve muito, chega um momento em que não é possível mais curá-la – o que equivaleria a “morte ou extinção do direito”.

Assim, por exemplo, é o caso do cheque não pago, que só pode ser cobrado por meio de ação de execução de título extrajudicial (equivale ao remédio X da analogia) dentro do prazo legal de 6 meses (art.59 da Lei nº 7.357/1985). Depois de 6 meses, sobram apenas duas alternativas para exigir esse direito representado pelo cheque, quais sejam, a propositura de ação de enriquecimento ilícito (prazo de 3 anos contados da prescrição da ação executiva, conforme redação do art. art.206, § 3º, IV, do CC) ou ação monitória (possui prazo de cinco anos para propositura, nos termos do art.206, § 5º, I, do CC), já que o cheque não terá mais força executiva.

Por sua vez, a decadência seria a perda do direito em si, isto é, sua extinção. Um típico exemplo é o caso da cobrança de tributos com lançamento posterior ao prazo legal. Para poder cobrar seus tributos o Estado geralmente tem que realizar o lançamento ou inscrição na dívida ativa no período de 5 anos. Ultrapassado esse lapso temporal sem o Estado realizar o lançamento, não tem ele mais o direito de exigir o respectivo tributo do contribuinte.

Observe-se, entretanto que há direitos que não possuem prazo de validade, isto é, são imprescritíveis, podendo ser exigidos judicialmente a qualquer momento, mas este é um assunto para outro post.

Por fim, apesar desses prazos estarem espalhados no Código Civil e legislações esparsas, pode-se dizer que os prazos das situações mais corriqueiras podem ser encontrados no art.206, do CC.

Deste modo, a dica que fica é: se sofreu uma lesão aos seus direitos procure defendê-los no Poder Judiciário o quanto antes, pois alguns possuem “prazo de validade” e podem não suportar a sua inércia.

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