A
secretaria do Estado da Bahia, por meio da
PORTARIA CONJUNTA
SAEB/PGE Nº 006 DE 30 DE AGOSTO DE 2016, determinou
que os servidores que realizam a cumulação lícita de cargos
públicos devem ter suas jornadas semanais limitadas a 60 horas ou
devem optar por apenas um dos cargos.
Tal
portaria é ilegal, já que a constituição e as leis não fixam um
limite de carga horária para a cumulação dos cargos, apenas
exigindo a compatibilidade de horários.
Ressalte-se
que diversos Tribunais tem entendido que no caso dos professores que
cumulam outro cargo é possível que a jornada ultrapasse o limite de
60 horas semanais. Isso, porque o professor pode desenvolver suas
atividades de forma mais flexível e fora da instituição de ensino,
o que permite a compatibilidade de horários, não havendo prejuízo
para a Administração Pública.
Entretanto,
na hipótese de cumulação entre dois cargos da área da saúde, que
não seja o de professor, os tribunais brasileiros tem apresentado
posicionamentos mais resistentes no que tange ao permissivo de
jornadas superiores a 60 horas semanais, tendo em vista o alto nível
de atenção exigido desses profissionais que cuidam de questões de
vida ou morte, não tendo a mesma flexibilidade de horários dos
professores.
Por
fim, deve-se destacar ainda os efeitos negativos sobre a
aposentadoria, já os profissionais que receberiam duas
aposentadorias, se forem forçados a optar por um dos cargos,
sofrerão
drásticas consequências.
Assim,
caso o Estado force o servidor professor que cumula outro cargo
público a escolher um deles, é possível a adoção de medidas
judiciais para afastar o ato ilegal praticado.
