quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Brasil: uma terra onde juiz é deus? Uma análise da violação do art.489, § 1º, IV, do NCPC.


Prezados leitores,




Venho por meio dessa carta aberta expressar meu descontentamento pelo desrespeito por parte alguns juízes, que deixam de analisar todos os argumentos apresentados pelas partes - nós cidadãos brasileiros - no processo. Não sei se é falta de tempo, se é uma preguiça de ler todos os argumentos ou se é o que costumam chamar de mania de ser deus.


Só sei que nessa semana fiquei boquiaberto e indignado com uma decisão proferida já na vigência do Novo CPC que prevê expressamente em art.489, § 1º, IV, o seguinte:


Art. 489 (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
No caso em questão a 1ª câmara cível do TJ -BA deixou de se manifestar sobre matéria relativa a preclusão no julgamento dos embargos de declaração no processo de nº 0013020-53.2017.8.05.0000, sob a alegação de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão."
Ressalte-se que nos embargos foram alegadas apenas duas questões: inaplicabilidade de uma determinada tese e a prescrição – será que são tantos argumentos assim para deixarem de ser apreciados? Acredito que não!
A referida decisão viola flagrantemente o art.489, § 1º, IV, pois a avaliação da matéria poderia extinguir o processo. Trata-se de uma decisão eivada de arbitrariedade e que não condiz com a transparência intrínseca ao regime democrático. Simplesmente o juiz diz que não vai analisar um ponto porque não quer, mesmo esse ponto podendo modificar todo o andamento processual.
No aludido processo a parte exequente tinha sido intimada três vezes para dar andamento à execução, sendo que na última o juiz deu o prazo para se manifestar sobre pena de extinção. Ocorre que o exequente se manifestou após o prazo, quando já tinha ocorrido a preclusão temporal para se manifestar e, mesmo assim, a execução teve continuidade. Na verdade, o processo de execução deveria ter sido extinto em conformidade com o art.223 do CPC(artigo também descumprido). Entretanto, a 1ª Câmara Cível simplesmente deixou de analisar tal prescrição - o que nos leva a acreditar que o juiz é um deus e analisa os argumentos que ele quer e quando achar conveniente.
Entretanto, é direito de todo cidadão não se calar diante de tais arbitrariedades e é por isso que aconselho aos colegas de profissão, que estão defendendo os cidadãos brasileiros na justiça, a comunicar tais fatos ao Observatório do NCPC, criado pela OAB para registrar essas violações e até mesmo para pressionar a Ordem a adotar medidas mais efetivas ao cumprimento do NCPC. Abaixo segue o link para cadastrar suas reclamações.


 

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