Olá prezados leitores!
Na última postagem falamos sobre o direito à pavimentação e sua natureza de direito fundamental social, circunstância que exige uma prestação positiva por parte do Poder Público para a sua materialização.
Hoje, vamos falar um pouco sobre loteamentos e de quem é a responsabilidade pela realização das obras de pavimentação.
Com a finalidade de promover a organização das cidades em meio a uma população crescente e em constante expansão, é de fundamental importância uma política de controle e fiscalização da ocupação no solo urbano. Assim, com esse propósito, é que foi editada a Lei nº 6.766/79, que disciplina o Parcelamento do Solo Urbano.
O Parcelamento do solo urbano pode ser realizado a partir do desmembramento ou do loteamento. O loteador, pessoa física ou jurídica, apropria-se de uma área bruta, que não sofreu nenhuma espécie de parcelamento do solo anterior criando quadras e lotes. Para tanto, é necessário que haja prévia autorização dos órgãos públicos responsáveis (o Município), procedendo-se tudo conforme a Lei orgânica municipal e o plano diretor.
As glebas de terras vazias podem se tornar loteamentos para fins de ocupação e depois bairros, respeitando-se sempre a função social da terra. Nesses espaços existem lotes para uso comercial, uso residencial, lotes de áreas verdes e para pequenas indústrias. A lei municipal de ocupação determina, dentre outros, o tamanho mínimo do terreno, recuo e área máxima que poderá ser conhecida.
Deve-se levar em consideração o desenvolvimento sustentável e a exploração das potencialidades do local. Os loteamentos devem seguir os princípios urbanísticos básicos, promovendo o ordenamento da cidade de modo a evitar e diminuir os conflitos entre usos e atividades, estimulando o desenvolvimento econômico e social e mantendo a qualidade de vida.
Ao parcelar o solo, o loteador deverá observar fielmente todos os requisitos exigidos em lei, buscando primeiramente a aprovação da Prefeitura Municipal e posteriormente submetê-lo a registro imobiliário. Caso o loteador faça o loteamento sem autorização, ele poderá responder pelo crime contra a Administração Pública previsto no art.50 da Lei 6.766/79, além do loteamento ser considerado clandestino ou irregular - fato que não exime o Município de proceder à regularização, nos termos do art. 40 da supracitada lei.
Após devidamente registrado, o loteamento deverá ser construído com a infraestrutura necessária ao bem estar da população, aí incluída a realização das obras de pavimentação - apesar da lei federal nº 6.766/79 mencionar apenas a abertura de vias de circulação em art.2º, §5º, nada impede que o município exija em lei de forma expressa a necessidade de pavimentação, conforme o art.18 do mesmo diploma legal.
Nesta senda, é obrigação do loteador realizar a pavimentação do loteamento, devendo a prefeitura fiscalizar e cobrar as ações necessárias, sob pena de responder solidariamente com o loteador, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça em vários julgados.
No próximo post será apresentado um precedente judicial em que um Município foi condenado solidariamente com o loteador a realizar as obras de infraestrutura, principalmente a pavimentação. Aguardem!!! Até o fim de uma série de 5 postagens você saberá exatamente que providências tomar para ver seu direito à pavimentação garantido.
Por ALVES, Alex Meira e ALMEIDA, Kivia Oliveira, graduandos em direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.
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